Por entender que há um quadro de insegurança jurídica, com entendimentos divergentes da Justiça Federal e do Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar Mendes suspendeu todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal contra atos do Conselho Nacional de Justiça em razão de suas competências constitucionais.
A discussão envolve a competência para julgar as ações envolvendo os atos dos Conselhos constitucionais. Na decisão, Gilmar Mendes explica que o STF inicialmente restringiu sua competência, em relação ao CNJ, ao julgamento de ações constitucionais (mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data) impetradas contra seus atos.
No entanto, depois disso, a própria corte tem mudado seu entendimento para estabelecer a competência do STF independentemente da ação ajuizada sempre que se impugnar ato do CNJ relacionado a sua competência constitucional.
Em seu voto, o ministro citou diversos precedentes nesse sentido, e concluiu: "Entendo, assim, como base nos precedentes acima, que se impõe a revisão da jurisprudência desta Corte quanto à competência para julgar as ações envolvendo os atos dos Conselhos constitucionais. Dessa forma, passaria a ser de competência desta Suprema Corte julgar as ações que impugnem os atos do CNJ relacionados às diretrizes constitucional administrativas, mais notadamente ao § 4º do artigo 103-B da Constituição".
Ao acolher o pedido da Advocacia-Geral da União para suspender liminarmente as ações, o ministro entendeu configurada a urgência, diante da incerteza quanto à competência para julgar os atos do CNJ, conforme variação jurisprudencial.
A liminar foi dada na ação na qual a Associação dos Magistrados Brasileiros questiona o artigo 106 do Regimento Interno do CNJ, que estabelece que o conselho determine o imediato cumprimento de suas decisões ou de seus atos quando foram impugnados perante outro juízo que não o STF.
Para a AMB, o dispositivo, ao determinar que as decisões judiciais contrárias às suas decisões administrativas não terão eficácia, atribui ao CNJ competência não reconhecida pela Constituição e viola o devido processo legal. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADI 4.412