Execução Antecipada

TRF-4 suspende efeitos de súmula que obrigava prisão em 2ª instância

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26 de novembro de 2019, 19h32

O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, suspendeu nesta terça-feira (26/11) os efeitos da Súmula 122 do tribunal, que determinava que “encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário”. 

Sylvio Sirangelo/TRF4
Sede do TRF da 4ª Região, em Porto Alegre
Sylvio Sirangelo/TRF-4

Na decisão, o desembargador Aurvalle, que preside a 4ª Seção, destacou que é “impositiva a observância do decidido pelo STF nas ADCs, haja vista a eficácia erga omnes insculpida na Constituição". "Inviável, no quadro atual, a execução provisória da pena."

Na quinta-feira (21/11), a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o TRF-4 reanalisasse a súmula 122 da corte. “Apenas para determinar ao Tribunal que analise, imediatamente, todas as prisões decretadas por esse Tribunal com base na sua Súmula 122 e a coerência delas com o novo entendimento deste Supremo Tribunal, colocando-se em liberdade réu cuja prisão tiver sido decretada pela aplicação da jurisprudência, então prevalecente e agora superada, no sentido da possibilidade de início de execução provisória da pena e se por outro motivo não estiver preso, ou deverá deixar de ser expedido ou recolhido o mandado de prisão, se ainda não tiver sido cumprido", afirmou. 

A ministra se baseou no entendimento do Supremo, que no último dia 7 de novembro suspendeu a execução antecipada da pena, Por seis votos contra cinco, o Plenário reviu entendimento adotado em 2016 e condicionou o início do cumprimento da pena após o trânsito em julgado, contra a execução antecipada da pena.

5044302-21.2016.4.04.0000

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