Opinião

TSE não pode negar assinaturas eletrônicas para novo partido de Bolsonaro

Autor

  • Pablo Cerdeira

    é advogado e professor de Evolução Aperfeiçoamento e Reforma da Justiça na Escola de Direito do Rio de Janeiro da FGV. Atuou como gestor de projetos como "Justiça sem Papel" e "Prêmio Innovare".

26 de novembro de 2019, 6h03

O Tribunal Superior Eleitoral irá decidir nesta terça-feira (26/11) se partido pode ou não utilizar assinaturas eletrônicas para a comprovação do apoio necessário para sua efetiva constituição e registro. Tudo sinaliza, entretanto, que por “limitações tecnológicas” essa modalidade não será aceita. Ocorre que o TSE, e nenhum outro órgão público, deveria poder impedir o uso de assinaturas eletrônicas ou alegar não estar preparado para essa tecnologia. E não se trata de apoiar ou não a criação de mais um partido, mas sim de a sociedade aceitar o argumento de que exigências laterais — como a ausência de capacidade tecnológica ou regulamentação acessória — possam impedir o avanço de serviços mais céleres e menos burocráticos apoiados em novas tecnologias.

E também de nem tão novas tecnologias, assim. O debate acerca dos documentos e assinaturas eletrônicas existe desde o início dos anos 2000, quando foi instituída a Infraestrutura de Chaves-Públicas Brasileira (ICP-Brasil), através da Medida Provisória 2.200-2/2001. Essa MP, que vige até hoje com força de lei, estabelece como objetivos da ICP-Brasil “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica”.

O texto legal é bastante claro ao considerar “documentos públicos”, “presumidos verdadeiros em relação a seus signatários”, “para todos os fins legais”, aqueles que se utilizem de certificados e assinaturas digitais em acordo com a ICP-Brasil. Ou seja, conforme a disposição legal em vigor, qualquer documento eletrônico assinado utilizando-se a ICP-Brasil é presumidamente verdadeiro e tem tanto valor legal quanto seu equivalente em papel.

Mas, ao longo de quase duas décadas, observamos incontáveis barreiras à efetiva aceitação do que diz a norma vigente. Em 2004, por exemplo, em projeto realizado para a modernização dos serviços prestados por cartórios no estado de São Paulo, identificamos que normas administrativas exigiam o uso de “canetas azuis ou pretas” em assinaturas. Entretanto, como decorrência lógica da existência de norma superior e posterior — a própria MP 2.200 — prevendo a utilização de assinaturas eletrônicas, o entendimento das exigências deveria ser também atualizado. E quem encampou a atualização das exigências foi o então Secretário de Justiça e Cidadania do estado, atualmente ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes. Através de acordo publicado em 25 de dezembro de 2004[1], os cartórios de São Paulo passaram a poder receber documentos com assinaturas digitais para registro. Claro, sem a exigência do uso de caneta azul ou preta, pois inaplicável o conceito.

Os debates sobre quando e como aceitar assinaturas eletrônicas certificadas pela ICP-Brasil continuou por muitos anos, com discussões a respeito, por exemplo, de quem poderia certificar advogados, se a OAB ou a ICP-Brasil; e como garantir a independência dos poderes com a certificação de documentos eletrônicos para uso no Judiciário sendo realizada por um órgão do Executivo. Todas essas questões já foram pacificadas e o uso das assinaturas eletrônicas tornou-se bastante comum em processos eletrônicos, nas relações com a Receita Federal, em empresas do setor financeiro, em grandes empresas e em diversas outras áreas.

E um dos atores habilitados a utilizar assinaturas digitais é o TSE. O próprio processo que será julgado hoje tramita em formato eletrônico e tem seus documentos assinados de forma eletrônica, em conformidade com as normas vigentes. Assinaturas eletrônicas também são utilizadas pelo TSE para validação das urnas eletrônicas e dos boletins de urna. O TSE dispõe, portanto, de toda a tecnologia necessária para validar assinaturas eletrônicas e já o faz rotineiramente.

Também sob o prisma da economicidade, obrigação constitucional a qual se submetem todos os órgãos públicos, a utilização de assinaturas eletrônicas também se justificaria. Se a conferência das cerca de 500 mil assinaturas necessárias para a criação de um partido levará meses e demandará um grande esforço humano pelo TSE, se colhidas em forma digital, seguindo os padrões da ICP-Brasil, as mesmas podem ser conferidas em segundos.

E mesmo que o TSE não contasse com a tecnologia para validar assinaturas digitais em sua estrutura, o que não é verdade, esta já se tornou extremamente comum, com incontáveis aplicativos gratuitos e de código-aberto para isso. Essa é, justamente, uma das poucas vantagens do modelo centralizado adotado pela ICP-Brasil em 2001: a facilidade de implementação de conferências de assinaturas sem exigir nenhuma tecnologia de ponta. Quem atesta que as assinaturas são verdadeiras é a ICP, e não o software utilizado pelo TSE. A este cumpre apenas fazer uma verificação tecnologicamente trivial nos dias de hoje.

Pautar-se em exigências técnicas, burocráticas e infralegais, tais como a “conferência de assinaturas”, é submeter o comando da lei às vontades dos órgãos comandados. Ao invés de considerarmos normal que um órgão utilize argumentos baseados na falta de capacidade tecnológica, em especial de tecnologia já antiga para os padrões atuais para não cumprir a lei, deveríamos exigir justamente o contrário: que os órgãos públicos se adequem. Ou então incorreremos no risco de tornar sem efeito todas as iniciativas legais de tornar nossa administração mais eficiente.

O efeito prático de eventual aceitação ao uso de assinaturas digitais certificadas pela ICP-Brasil pelo TSE deve ser quase nulo, já que o número de cidadãos que usam essa tecnologia ainda é baixo. Mas, novamente, não se trata de ser a favor ou contra a criação de mais um partido, ou favorável ou contrário ao partido que o presidente tenta criar. Trata-se de um órgão público alegar descumprir uma obrigação prevista em lei que tem por objetivo tornar as relações com o Estado mais simples, rápidas e menos burocrática, sob o argumento de incapacidade técnica. O que, sabemos, não se aplica ao caso.

[1] Disponível na página 4 em: https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=%2f2004%2fexecutivo%2520secao%2520i%2fdezembro%2f25%2fpagnot_0001_16UJTPN95VQ3LeFFRGISMT44VPC.pdf&pagina=I&data=25/12/2004&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=1

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