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Decisões do Supremo enfraquecem o sistema anticorrupção

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25 de novembro de 2019, 8h00

O ano de 2019 passará para a história como o período em que a nossa suprema corte de justiça proferiu decisões que fragilizaram o nosso já fraco sistema anticorrupção.

E o mais curioso é que isso se dá ao ensejo do transcurso dos 130 anos da proclamação da República. Afinal, não há nada mais contrário aos princípios republicanos do que a apropriação criminosa de recursos públicos.

A história nos ensina que a mais importante motivação social que proporcionou o advento do regime republicano em todos os países onde ele acabou consagrado estava associada ao controle público dos recursos orçamentários, acumulados através dos impostos pagos por suas respectivas sociedades. Mesmo nas nações que ainda mantiveram a monarquia, foram criados mecanismos constitucionais e legais que retiraram dos seus monarcas o controle das verbas orçamentárias, que passaram a ser geridas, por meio dos mecanismos democráticos, pelos seus representantes eleitos.

Com o crescimento e enriquecimento econômico dos países, ainda que de forma desigual, os seus governos passaram a administrar recursos provenientes da arrecadação de impostos cada vez maiores.

Ao lado disso, a crescente complexidade das diferentes demandas sociais ampliou as possibilidades e áreas dos gastos governamentais, tornando igualmente mais complexa a fiscalização desses dispêndios públicos.

Para fazer frente a essas novas situações, os estados passaram a elaborar e criar legislações e instituições voltadas para evitar e reprimir o emprego ilícito desses recursos, principalmente nos âmbitos administrativo, civil, penal e eleitoral.

Já nas últimas décadas, com a internacionalização das economias nacionais e o surgimento e consolidação do fenômeno da globalização econômica, como efeito colateral, multiplicaram-se as oportunidades de movimentações financeiras pelo mundo afora, maximizadas ainda mais pelas facilidades derivadas da difusão incontrolável das novas tecnologias, sobretudo aquelas empregadas no campo das comunicações.

Essa nova situação, acrescida dos já existentes inúmeros paraísos fiscais espalhados pelo planeta, acabou por oferecer novas perspectivas e oportunidades para a circulação do dinheiro oriundo de práticas criminosas, notadamente daquelas resultantes das organizações criminosas.

Com isso, evidenciou-se a insuficiência das legislações regulatórias e repressivas nacionais para inibir o avanço do crime organizado mais sofisticado, em especial aquele que se exprime pelas condutas dirigidas à apropriação ilícita de recursos públicos e endereçados aos complexos circuitos financeiros mundiais.

Constatou-se, a rigor, que a corrupção adquiriu, com inédita freqüência, contornos internacionais, o que exigiu de inúmeros países a adoção de legislações e procedimentos legais que permitissem o enfrentamento conjunto desse problema.

Na esteira desses fatos, vários acordos internacionais multilaterais foram estabelecidos – consubstanciados em tratados, convenções e outras modalidades de pactos – com vistas à fixação de protocolos e procedimentos tendentes a enfrentar as diferentes espécies de organizações criminosas, dentre as quais aquelas que se locupletam da prática da corrupção envolvendo as finanças públicas dos países signatários.

O Brasil, aos trancos e barrancos, premido pelo aumento de pressões internas e externas, alinhou-se a esses ventos modernizantes, o que resultou na aprovação e criação, nas últimas três décadas, de leis e órgãos de fiscalização e controle encarregados de dar concretude a essas demandas moralizantes dos nossos costumes políticos e dos nossos métodos de governança pública.

Acrescente-se a essas observações o impulso decorrente da crescente aplicação dos modernos dispositivos trazidos no tocante à administração pública pela Constituição de 1988, particularmente pelo empenho que vem sendo desenvolvido pelo Ministério Público Brasileiro.

Contudo, o esforço das nossas instituições no combate à corrupção não tem sido linear, experimentando avanços e recuos ao longo do tempo.

Nesse sentido, impõe-se recordar o histórico julgamento levado a efeito pelo STF no caso do Mensalão, ao longo do qual o país acompanhou, pela primeira vez, os absurdos esquemas de compra de apoio político com dinheiro público, envolvendo governantes e políticos de diferentes colorações políticas e partidárias. Como conseqüência, também de maneira inédita, acompanhamos a condenação criminal de inúmeros personagens dos mundos político e empresarial associados à malversação dos recursos públicos.

Esse julgamento conferiu visibilidade e respeitabilidade extraordinárias ao STF, emprestando-lhe a credibilidade de que deve gozar toda suprema sorte.

Desde 2014, observamos que a luta contra a corrupção no Brasil foi especialmente pautada pela operação Lava Jato, que desvendou novos esquemas de malversação de dinheiro público, que se desenvolveram inclusive durante os anos em que se deu o julgamento do Mensalão e que produziram prejuízos bilionários à Petrobras e ao erário federal.

Pois bem, muitos desses casos, por diferentes razões, encontram-se hoje sob avaliação do STF, e algumas das decisões aí proferidas causaram perplexidade e insegurança jurídica aos operadores do direito empenhados em fazer valer a legislação anticorrupção.

A decisão mais importante consistiu na revogação da jurisprudência que permitia a execução provisória da condenação penal a partir da segunda instância. Outra decisão surpreendente foi a consistente em se reconhecer aos réus delatados o direito de apresentar alegações finais somente depois da apresentação das alegações finais pelos réus delatores, anulando-se inúmeras condenações penais, sem a efetiva e inequívoca demonstração de prejuízo ao direito de defesa e sem qualquer tipo de modulação, condenações que ao tempo em que foram prolatadas observaram estritamente a legalidade então vigente.

Com isso, o STF, pela maioria dos seus ministros, abalou os dois principais pilares que servem de sustentação ao combate travado contra a corrupção na quase totalidade dos países desenvolvidos e democráticos. Com a agravante de que no Brasil a lentidão da nossa justiça criminal e o uso abusivamente ilimitado das vias recursais colaboram para a prescrição de um incomensurável número de delitos.

Na prática, aos olhos da nossa população e da imensa maioria dos operadores do direito, decisões equivocadas como essas fazem aumentar a sensação de que a impunidade jamais será contida em nosso país.

Outro tema que entrou em pauta foi a constitucionalidade ou não do compartilhamento de dados e informações bancárias e fiscais da Unidade de Inteligência Financeira – UIF (ex-Coaf) e da Receita Federal com os órgãos de investigação sem prévia autorização judicial, em julgamento na mais alta corte de justiça e cuja decisão também terá consequências para o desfecho dos casos de corrupção.

A esse propósito, por sinal, cumpre assinalar que, a depender do resultado a que chegar o STF, o Brasil poderá entrar em choque com os seus compromissos internacionais assumidos no campo da repressão à lavagem de dinheiro e aos crimes a ela associados, afastando-se dos padrões internacionais recomendados por organismos como o Grupo de Ação Financeira Internacional – GAFI, correndo o risco de ser visto, como advertiu o Procurador Geral da República, Augusto Aras, como um paraíso fiscal, podendo atrair para dentro das nossas fronteiras organizações criminosas sedentas de um Estado condescendente com as modalidades criminosas antecedentemente mencionadas.

Além disso, outra provável consequência será o fechamento das portas da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE para o Brasil, velha aspiração do país, o que poderá acarretar o desinteresse de investimentos estrangeiros, tão necessários à superação da nossa estagnação econômica.

Por essas e outras, e atentos à indignação que as referidas decisões do STF causaram na população brasileira, os deputados federais e senadores articulam-se para promover mudanças constitucionais e infraconstitucionais tendentes a colocar o Brasil em linha com o que existe no mundo mais desenvolvido em matéria de legislação penal. Mesmo aqueles que não se mostram incomodados com o quadro de impunidade hoje existente, têm um acurado senso de sobrevivência política.

Não dá mais para ignorar o sentimento de exaustão da população brasileira em relação à impunidade que impera no Brasil.

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