Benefício cortado

Lei de Rondônia que impede cobrança de ICMS de igrejas é inconstitucional

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25 de novembro de 2019, 15h51

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.012/2017, de Rondônia, que proíbe a cobrança do ICMS sobre as contas de luz, água, telefone e gás de igrejas e templos religiosos.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Moraes já havia suspendido a norma em decisão liminar proferida em janeiro de 2018Rosinei Coutinho/SCO/STF

O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o efeito pretendido pela lei não está amparado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal — que veda a cobrança de impostos sobre templos de qualquer culto.

Segundo o relator, a jurisprudência do STF é no sentido de que essa imunidade impede a caracterização da relação tributária apenas na hipótese em que a entidade imune é contribuinte de direito do tributo, tal como afirmado no julgamento do RE 608.872, em sede de repercussão geral, e que se firmou a seguinte tese “a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, ao conferir tratamento favorável às entidades religiosas na cobrança do ICMS sobre as contas de luz, água, telefone e gás, a norma concedeu favor fiscal aos reais contribuintes dessa atividade, as empresas prestadoras desses serviços. Dessa forma, é necessário o atendimento aos requisitos estabelecidos pela Constituição para a proposição e trâmite legislativo dessa matéria, como a exigência de lei específica e a acomodação das consequências orçamentárias geradas.

O relator apontou que a Constituição Federal exige que as renúncias de receita sejam seriamente analisadas pelas instituições, acolhendo recomendações internacionais que estimulam a criação de instrumentos de conexão dos gastos tributários com a realidade orçamentária dos governos.

“No caso em análise, como visto, há efetiva concessão de benefício fiscal com inevitável impacto sobre a arrecadação do ente político”, disse. Ficou vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 5.816

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