Sentença anulada

Ainda que seja possível peticionar no recesso, prazo prescricional é suspenso

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23 de novembro de 2019, 7h16

Ainda que o sistema eletrônico permita o peticionamento durante o período de recesso, prevalece a suspensão dos prazos até o primeiro dia útil subsequente ao recesso. Com base nesse entendimento, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença de primeiro grau que julgou improcedente uma ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito por prescrição.

Segundo o relator, desembargador Sá Moreira de Oliveira, se aplica ao caso o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Mas ele também afirmou que, na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição da pretensão. O acidente ocorreu em 30 de dezembro de 2014 e a ação foi proposta em 3 de janeiro de 2018.

"Como bem pontuado pelo apelante, esse prazo regularmente se encerraria em 30.12.17, durante o recesso forense, razão pela qual aplicável ao caso o previsto no artigo 220 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a suspensão do prazo processual durante o período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil após o fim do recesso", disse o relator.

Logo, afirmou Oliveira, o protocolo eletrônico da petição inicial em 3 de janeiro de 2018 foi feito dentro do prazo prescricional, que só voltou a contar em 22 de janeiro, "irrelevante que o sistema digital permita o protocolo de petições durante o recesso, período em que não se contam os prazos". No voto, ele citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

Assim, por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso do autor da ação, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Sentença de primeiro grau
A juíza Fabiana Garcia Garibaldi, da 2ª Vara de Mogi Mirim, havia julgado a ação improcedente pela ocorrência de prescrição. Para a magistrada, com o processo judicial eletrônico, "não há mais nenhum óbice à distribuição de ações durante o período de recesso, porque a suspensão do expediente não impede o peticionamento eletrônico".

Ela afirmou ainda que, diferentemente do que ocorre com os processos físicos, nos quais há a necessidade de normalidade do expediente para o recebimento da petição física, "nos processos eletrônicos não há justificativa plausível para a prorrogação do prazo prescricional até o primeiro dia útil após o recesso". 

Processo: 1000002-04.2018.8.26.0363

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