Pagamento de crédito

TJ-SP penhora 10% do faturamento líquido mensal da construtora OAS

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22 de novembro de 2019, 12h21

A recuperação judicial de empresas tem como fundamento a ética da solidariedade, em que se visa atender aos interesses das partes envolvidas e harmonizar os direitos de cada um, em vez de estabelecer o confronto entre devedor e credores, sendo, portanto, um procedimento de sacrifício.

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Reprodução/FacebookOAS terá 10% de seu faturamento líquido mensal penhorado por decisão do TJ-SP

Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar a penhora de 10% do faturamento líquido mensal do Grupo OAS, que está em recuperação judicial. O TJ-SP reformou sentença de primeiro grau e acolheu o pedido do banco Itaú, titular de crédito extraconcursal da OAS. A penhora deve ser no limite de R$ 115 milhões, o que corresponde ao crédito da empresa com o banco.

“O julgador deve refletir sobre o sacrifício exigido dos credores para se alcançar a preservação da empresa e o sucesso do plano de recuperação, uma vez que a reorganização da atividade econômica é custosa, sendo inegável que o interesse em evitar os riscos da quebra do devedor está intimamente ligado a maior receptividade às alternativas de negociação por parte dos credores”, afirmou o relator, desembargador Maurício Pessoa.

O relator afastou a tese da OAS de que os valores atingidos pela penhora seriam essenciais para o cumprimento do plano de recuperação: “Não se pode admitir que as recuperandas se coloquem na cômoda situação de atribuírem aos seus credores todo o ônus do processo recuperacional; ao contrário, a empresa devedora deve ter uma postura ativa, apresentando propostas razoáveis aos credores extraconcursais, pautando-se pela boa-fé e transparência, afastando-se do ‘devo, não nego e pago quando e como puder’”.

Embora a proteção do ativo essencial da recuperanda de certo modo relativize o direito da execução individual por parte dos credores extraconcursais, Pessoa afirmou que é necessária a modulação da regra para equilibrar os interesses envolvidos, “sendo que a flexibilização do direito da agravante deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, mitigando seus riscos e se ajustando à realidade e às condições da empresa em recuperação, sem excluir o direito do credor”.

Pessoa considerou a penhora uma medida adequada e proporcional ao caso, “menos gravosa” à OAS. A decisão foi por unanimidade. Essa foi a segunda vez que o TJ-SP autorizou a penhora de 10% do faturamento líquido mensal da OAS. Decisão semelhante foi aplicada a outro banco credor da construtora, o Citibank, o que embasou o recurso apresentado pelo Itaú.

Processo: 2051709-79.2019.8.26.0000

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