Instrução criminal

Excesso de prazo deve considerar complexidade da causa

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22 de novembro de 2019, 10h52

A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. Com esse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou habeas corpus a Rafael gomes da Costa, preso preventivamente. 

Carlos Moura / SCO / STF
Razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada Carlos Moura / SCO / STF

Ele é apontado como um responsáveis pela construção e venda de apartamentos dos dois prédios que desabaram na comunidade da Muzema (RJ), resultando na morte de 24 pessoas.

A defesa levou o caso ao Supremo após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça negarem pedido de revogação da prisão preventiva.

No pedido, a defesa alegou, entre outros pontos, a invalidade da fundamentação do decreto prisional e o excesso de prazo da prisão. Argumentou ainda a existência de circunstâncias favoráveis a Rafael, como o fato de ser primário, ter bons antecedentes e residência fixa.

Segundo a ministra Rosa Weber, o pedido da defesa esbarra na Súmula 691 do STF, que impede o trâmite na Corte de habeas corpus contra decisão de relator na instância anterior que nega liminar. Ela também não verificou, no caso, flagrante ilegalidade ou abuso de poder apto a autorizar o afastamento do verbete.

A relatora rebateu a alegação da defesa de que há excesso de prazo. A denúncia revela a complexidade da causa, apontando o acusado com um dos responsáveis pela construção e comercialização dos edifícios 93-B e 93-C da Muzema, a despeito dos problemas estruturais que os imóveis apresentavam. A tese do excesso de prazo, lembrou a ministra, também foi rechaçada pelo TJ-RJ, que consignou que o processo segue seu trâmite regular, encontrando-se na fase de apresentação de resposta dos réus.

Rosa Weber citou jurisprudência do STF no sentido de que “o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 178.101

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