Ação rescisória

Documento novo pode ser usado para desconstituir sentença de improcedência

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22 de novembro de 2019, 15h47

A decisão de mérito pode ser desconstituída se a parte que perdeu o processo obtiver documento novo — cuja existência ignorava ou deste não pôde fazer uso — que seja capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento favorável.

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Segurado obtém prova de tempo de contribuição

Com o fundamento, já contemplado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou procedente uma Ação Rescisória manejada por um segurado de Ivaiporã (PR).

Em consequência da decisão, o colegiado determinou a desconstituição de um acórdão na 5ª Turma que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não comprovação do tempo de serviço no período de 04/04/1974 a 30/07/1977.

O documento que mudou o desfecho da lide foi um simples extrato de Fundo Garantia obtido junto à Caixa Econômica Federal, numa conta vinculada aberta pelo ex-empregador em abril de 1974.

O relator do recurso, desembargador Jorge Antônio Maurique, disse que a conta descoberta configura o início de prova material exigido pelo parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social). E esta, complementada pela prova testemunhal produzida na ação originária, permite o reconhecimento do tempo de serviço no período de 04/04/1974 a 30/07/1977.

‘‘Desse modo, em juízo rescisório, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando mantida a sentença que condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (05/04/2011)’’, escreveu no acórdão.

A 3ª Seção é um colegiado que abriga magistrados de quatro turmas — duas no Rio Grande do Sul, uma em Santa Catarina e uma no Paraná — que uniformiza a jurisprudência no julgamento de ações sobre Previdência, Assistência Social, pedidos de medicamentos e tratamentos de saúde na rede pública federal.

Ação Rescisória 0004951-63.2015.4.04.0000/PR

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