Esclarecimentos Supremos

Entenda teses de Toffoli para compartilhamento de dados sigilosos

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21 de novembro de 2019, 14h49

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, propôs, nesta quinta-feira (21/11), algumas teses dentro do caso que analisa a possibilidade de compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial. Após a proposta, vota o ministro Alexandre de Moraes. 

Carlos Moura / SCO / STF / Divulgação
A fim de esclarecer o voto de ontem, Toffoli propõe teses para compartilhamento de dados sigilosos

Teses da Unidade de Inteligência Financeira (UIF):
1) É constitucional o compartilhamento pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) dos relatórios de inteligência financeira (RIF) com órgãos de persecução penal no exercício dessa função;

2) A Unidade de Inteligência Financeira (UIF) não é órgão de investigação penal, e sim de inteligência, competindo-lhe receber, examinar e identificar suspeitas de atividades ilícitas e disseminá-las às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis (art. 15 da Lei nº 9.613/98);

3) O conteúdo e a forma de disseminação dos RIF preservam o sigilo financeiro do indivíduo, pois, embora deles possam constar informações específicas sobre movimentações e operações consideradas suspeitas, eles não fornecem um extrato completo de todas as transações de um determinado cliente ou conjunto de clientes;

4) São lícitas as comunicações dirigidas pelas autoridades competentes à UIF, as quais não consistem em requisição, possuindo a UIF plena autonomia e independência para analisá-las, produzir, eventualmente, o RIF e disseminá-lo para as autoridades competentes; 

5) Não é possível a geração de RIF por encomenda (fishing expeditions) contra cidadãos sem alerta já emitido de ofício pela unidade de inteligência ou sem qualquer procedimento investigativo formal estabelecido pelas autoridades competentes;

6) os RIF caracterizam-se como meios de obtenção de prova, não constituindo provas criminais;

7) o recebimento das comunicações, a produção e a disseminação dos RIF são realizados única e exclusivamente mediante sistemas eletrônicos de segurança com certificados e registro de acesso.

Teses da Receita:
1) É constitucional o compartilhamento pela Receita Federal, quando do encaminhamento da representação fiscal para fins penais para os órgãos de persecução penal, de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de crimes contra a ordem tributária ou a Previdência Social (art. 83 da Lei 9.430/1996), de descaminho, contrabando (arts. 334 e 334-A do DL 2.848/40) ou lavagem de dinheiro (Lei nº 9613/98);

2) É vedada a transferência da íntegra de documentos acobertados pelos sigilos fiscal e bancário – como a declaração de imposto de renda e os extratos bancários – sem a prévia autorização judicial (CF, art. 5º, X e XII);

3) O Ministério Público Federal, ao receber a representação fiscal para fins penais e instaurar procedimento investigativo criminal (PIC), deve comunicar o juízo competente, tendo em vista o compartilhamento de informações protegidas por sigilo fiscal.

Esclarecimentos
Sobre seu voto no julgamento, o ministro esclareceu que, na representação fiscal para fins penais pode constar a descrição de fatos, de movimentações ou operações específicas do contribuinte que envolvam recursos provenientes de eventual prática de ilícito fiscal, inclusive com menção a dados obtidos legitimamente pela Receita Federal.

"Uma coisa é a representação fiscal para fins penais, que pode descrever todas as informações necessárias e relacionadas com o fato suspeito ou configurador, em tese, de delito (por ex. menção discriminada dos valores creditados na conta corrente do sujeito passivo em determinadas datas); outra coisa é o encaminhamento, na íntegra, de extratos bancários e declarações de imposto de renda, que são documentos sensíveis do sujeito passivo (e que, ressalte-se, contém informações de terceiros), relativos à privacidade e à intimidade, cujo conteúdo ultrapassa os elementos necessários para a caracterização do ilícito tributário justificador do envio da representação", disse. 

O Plenário do Supremo retomou o julgamento, nesta quinta, que analisa até que ponto órgãos de controle, como Unidade de Inteligência Financeira (UIF), a Receita Federal e o Banco Central, podem compartilhar sem autorização judicial dados fiscais e bancários de cidadãos com o Ministério Público a fim de embasar investigações criminais. 

Discussão
Em julho, Toffoli suspendeu todos os processos judiciais em que dados bancários de investigados foram compartilhados por órgãos de controle sem autorização do Poder Judiciário. Os ministros do Supremo podem manter a decisão de Toffoli e considerar que somente dados gerais podem ser repassados pelos órgãos de controle ao Ministério Público sem autorização judicial.

A decisão do presidente do STF foi tomada em um pedido feito pelo senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) no recurso que já estava na Corte, apresentado pelo Ministério Público Federal em 21 de junho de 2017 contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

RE 1.055.941

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