Opinião

Índia mostra como reforma tributária pode prejudicar pequenos e médios empresários

Autor

20 de novembro de 2019, 6h03

Avançam as discussões acerca da reforma tributária no Brasil no Congresso Nacional, seja na Câmara dos Deputados (PEC 45/2019) ou no Senado (PEC 110/2019). Tais propostas apresentam como ponto de confluência a unificação da tributação do consumo no país, por meio da instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Há alguns pontos que devemos abordar quanto aos efeitos dessas propostas. O primeiro consiste nos efeitos das elevadas alíquotas somada à ausência de seletividade.

A tributação pelo consumo naturalmente já apresenta um efeito regressivo por desconsiderar a capacidade contributiva do consumidor. Ademais, já constituímos em um país de desigualdade de renda substancial. Somarmos uma tributação elevada sobre todos os serviços e bens (sem qualquer distinção) haverá um efeito extremamente regressivo sobre a sociedade, a desigualdade apenas disparará, o imposto sobre o consumo consumirá cada vez mais a renda dos indivíduos mais pobres dificultando cada vez mais a migração para um sistema de tributário que valorize a renda, e por consequência, a capacidade contributiva de cada um.

Cabe destacar o efeito de uma carga extremamente elevada para todos os bens e serviços, especificamente, nas atividades em que não apresentam uma possibilidade de crédito fiscal ou repasse desse valor em cadeia econômica (tais como serviços). Haverá inegavelmente um expressivo aumento da carga tributária para tais setores e, por consequência, aumento do custo, o qual será arcado pelo consumidor (que sofrerá os efeitos de da regressividade tributária).

Não é segredo que vivemos em um sistema tributário com alta carga sobre o consumo, bem como que sofremos com um sistema regressivo, mas, com as propostas de reformas, o que devemos aguardar do futuro?

Poderíamos dizer que, a despeito desses problemas, teríamos maior simplificação do sistema. Mas cabe analisarmos detidamente esse argumento. Quanto à PEC 45/2019, a alíquota será formada pela soma do município, estado e União.

Cabe relembrar que a tributação será deslocada integralmente para o destino. Assim, caso levarmos em consideração uma atividade comum da economia digital, tal qual um aplicativo que permita intermediação de negócios em milhares de municípios do país.

Poderia dizer que haverá a necessidade de recolhimento em cada município que a intermediação tenha sido efetuada, ou seja, alto custo de conformidade fiscal. Some tal fato há necessidade de um longo período de transição no qual o contribuinte perdurará com bitributação. No caso de serviços de intermediação, pagamento do ISS na origem (estabelecimento prestador) e no destino no caso do IBS.

Em um passado nem tão distante, contribuintes buscaram no Judiciário resguardar uma tributação mais eficiente. É o caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.835, na qual discute a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 157/2016, a qual alterou a sujeição passiva do ISS para determinados serviços para o local do tomador do serviço (consumo). Naquela oportunidade, para diversos serviços restou demonstrada a inviabilidade de efetivar o negócio ante o alto custo de conformidade tributária. Como ficaremos com o elevado custo de conformidade já existente somado a um período de transição?

O custo de conformidade constitui um elemento relevantíssimo e deve ser considerado em uma reforma tributária. O passado nos ensina outra lição. Em 2017, a Índia, após extenso esforço, instituiu o Goodsand Service Tax (GST ), um IVA nacional, com o intuito de trazer maior transparência e eficiência no sistema tributário.

Entretanto, conforme demonstra relatório do Worldbank[1], o elevado custo de conformidade tributário derivado do GST acabou por impactar negativamente as pequenas e médias empresas indianas que não estavam conseguindo adimplir com o custo de conformidade tributária do novo sistema.

No caso da PEC 45/2019, as empresas do Simples Nacional não poderão apropriar créditos ou transferir créditos imposto a terceiros. Em outras palavras, o contribuinte que adquirir do Simples Nacional irá arcar com uma elevada alíquota (possivelmente quase 30%) sem crédito ou preferirá negociar com fornecedores que permitam o crédito?

Creio que a segunda opção é mais provável. Assim, a empresa do Simples Nacional terá de buscar adimplir com um custo de conformidade fiscal elevado (sem mencionar o próprio período de transição) para ser possível manter-se viva. O que será do pequeno empresariado brasileiro?

A reforma do sistema tributário é necessária, mas temos que tomar os cuidados para não vermos o futuro repetir o passado.

[1] https://www.google.com/search?rlz=1C1SQJL_enBR845BR845&ei=WWWfXeS2Icq_5OUPlqm_4AY&q=IVA+GST+india+challenges&oq=IVA+GST+india+challenges&gs_l=psyab.3..33i22i29i30l2.4238.8702..8765…0.2..1.593.2765.0j5j6j5-1……0….1..gws-wiz…….0i71j33i10._BiLmdYaqFQ&ved=0ahUKEwikx-aBl5LlAhXKH7kGHZbUD2wQ4dUDCAs&uact=5

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!