Contato presencial

Toffoli suspende audiências de custódia por videoconferência em SC

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19 de novembro de 2019, 17h06

É fundamental que a pessoa presa seja apresentada pessoalmente à autoridade judicial para coibir possíveis práticas de tortura e maus tratos. 

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TJESAudiência de custódia a distância não remedia vantagens do contato direto com juiz, entende ministro Dias Toffoli 

Assim entendeu o ministro Dias Toffoli, presidente do Conselho Nacional de Justiça, ao suspender resolução do Tribunal de Justiça catarinense que liberava audiência de custódia por videoconferência.

A liminar, desta terça-feira (19/11), considera que "a transmissão de som e imagem não tem condições de remediar as vantagens que o contato e a relação direta entre juiz e jurisdicionado proporciona". O tema já foi abordado em nota técnica de relatoria do então conselheiro Márcio Schiefler Fontes e já aprovada pelo Plenário.

"Há de vigorar o princípio da legalidade estrita, de modo que eventual alteração da normativa de regência deve advir de lei aprovado pelo Congresso Nacional, por ser matéria de competência privativa da União", afirmou Toffoli.

De acordo com o processo, o TJ-SC editou uma primeira resolução (CM 08/2018) que separou unidades judiciárias em “comarcas-sede” e “comarcas integrantes”. Com isso, as audiências de custódia foram concentradas em uma única comarca e um juízo plantonista.

Depois, outro ato normativo alterou a resolução para permitir as audiências por videoconferência.

A reclamação foi ajuizada pela Defensoria Pública de Santa Catarina, que argumentou que a medida viola a resolução 213/2015 do próprio conselho, que estabelece que toda pessoa presa deve ser apresentada à autoridade judicial no prazo de 24 horas. 

O órgão afirmou que passou a ser regra fazer a audiência por vídeo, “motivada pelo fato de o uso da tecnologia ser conveniente para o Judiciário e dos demais órgãos envolvidos”.

Além disso, chamou atenção para o fato de preso em flagrante ser levado à prisão sem a presença de defensor público ou mesmo da autoridade judicial no local.

Clique aqui para ler a decisão
0008866- 60.2019.2.00.0000

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