Marchá a ré processual

Ação suspensa não pode ser extinta pelo mesmo julgador, decide TJ gaúcho

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19 de novembro de 2019, 7h52

Fere os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição a decisão judicial que extingue a ação penal sem, ao menos, ouvir as razões do réu denunciado. Por isso, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença que extinguiu, por atipicidade da conduta, a punibilidade de um homem denunciado por dirigir embriagado, o que teria violado o artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/97).

Para os desembargadores, foi uma decisão sui generis, pois tal atipicidade só poderia ser reconhecida após a oferta de resposta à acusação, o que não ocorreu, porque o processo se encontrava suspenso por decisão do próprio juiz. Como ele recebeu a denúncia e deu andamento aos atos judiciais decorrentes, não poderia rever sua própria decisão, o que seria um retrocesso na marcha processual.

"Por outro lado, a atipicidade conduta não se evidencia de plano, porque se trata de infração penal que, quanto ao resultado jurídico ou normativo, classifica-se como de perigo abstrato, não se exigindo nem risco concreto nem prejuízo efetivo ao bem jurídico tutelado pela norma (segurança viária, precipuamente) para alcançar a consumação", resumiu o acórdão.

Com a desconstituição do despacho judicial, os julgadores do TJ-RS decidiram pelo reenvio do processo penal ao juízo de origem, para a retomada de sua regular tramitação e, por consequência, produção de nova sentença.

Sinais de embriaguez
O fato que gerou a denúncia do Ministério Público ocorreu no dia 24 de abril de 2014, quando o réu, trafegando com seu veículo, foi parado por agentes da Brigada Militar – a polícia militar gaúcha – que faziam a fiscalização de trânsito próximo ao pórtico de entrada da cidade de Flores da Cunha.

Os policiais constaram que o motorista apresentava "visíveis sinais" de haver ingerido bebida alcoólica, decidindo encaminhá-lo ao hospital. Lá, durante o atendimento, por meio de Termo de Exame Clínico, a embriaguez foi confirmada. No dia seguinte, ele foi preso em flagrante, sendo solto em seguida mediante pagamento de fiança.

Caso arquivado
Com base no inquérito policial, em 11 de agosto de 2014, o Ministério Público estadual apresentou denúncia contra o motorista, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306 do CTB – detenção, multa ou proibição de dirigir se flagrado na direção sob efeito de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência.

Citado por edital pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha, o acusado não compareceu em juízo nem constituiu advogado para defendê-lo no processo. Em 5 de maio de 2015, o juízo suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP).

Em despacho proferido no dia 8 de março de 2018, revendo seu posicionamento anterior, o juiz Roberto Laux Junior determinou o arquivamento do processo, extinguindo a punibilidade do denunciado. Nas razões de decidir, pontuou que a "espécie delitiva" contida no referido artigo do CTB só se caracteriza quando constatado perigo concreto de dano à coletividade – o que não era o caso dos autos.

"Não bastasse, a punição viola ainda a razoabilidade. Ora, se a conduta do art. 309 do CTB só é típica quando houver perigo de dano, é evidente que situações menos graves não podem receber tratamento mais severo. Logo, a meu ver é desproporcional que o Direito Penal brasileiro atinja um motorista que, embora desrespeitando uma regra administrativa, não causou qualquer dano", concluiu no despacho.

Apelação do MP provida
Inconformado com o desfecho da denúncia-crime, o MP apelou ao Tribunal de Justiça. Em razões recursais, disse restar comprovada a tipicidade da conduta, por se tratar de crime de perigo abstrato. Pediu a reforma da decisão e o consequente prosseguimento da ação penal na comarca de origem.

A relatora da Apelação na 8ª Câmara Criminal do TJ-RS, desembargadora Fabianne Breton Baisch, desconstituiu a sentença, por entender que a conduta do imputado é típica. Ou seja, enquadra-se perfeitamente na figura preconizada pelo artigo 306 do CTB.

Conforme a relatora, a atipicidade, depois de recebida a denúncia, só poderia ser reconhecida após a oferta da resposta à acusação, o que não ocorreu na hipótese, porque o processo estava suspenso, nos termos do artigo 366 do CPP.

"Ao rever a decisão que recebeu a denúncia, determinando o arquivamento do feito por atipicidade da conduta, o magistrado singular, na verdade, alterou o conteúdo do decisum proferido em 11.05.2014 –, quando não mais podia fazê-lo (art. 505 do NCPC aplicado aqui analogicamente)", complementou no voto.

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Processo 2.14.0000546-4 (Comarca de Flores da Cunha)

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