Opinião

Contribuintes baianos podem pedir ressarcimento de taxas judiciárias

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  • Josiane Ribeiro Minardi

    é advogada tributarista sócia do escritório Gamil Föppel Advogados Associados parecerista palestrante autora de diversas obras jurídicas professora e coordenadora de pós-graduação professora de graduação e de preparatórios de concursos e OAB doutoranda em Direito Tributário pela PUC-SP mestre em Direito Empresarial e Cidadania.

19 de novembro de 2019, 6h31

Foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.720 por entender que os valores recentemente majorados na tabela de taxas judiciárias da Bahia não correspondem à prestação de serviços realizada, vez que foram injustificadamente exacerbados.

A decisão, publicada no DJE no dia 3 de outubro de 2019, que tem como relator o ministro Alexandre de Morais, compreendeu que tiveram reajustes em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade o item I da Tabela I, em que as custas foram fixadas em 2,5% do valor da causa, com taxa máxima de R$ 60.279,14, para causas com valor a partir de R$ 450.000,01, bem como a faixa prevista no item XXVII, alínea “a”, da Tabela I, que define o preparo das apelações em 1,5% do valor da condenação ou da causa, com teto de R$ 33.747,00, para causas ou condenações com valores a partir de R$ 216.000,01.

Dessa forma, foi declarada a inconstitucionalidade das faixas de valores previstas nos itens I e XXVII, alínea “a”, da Tabela I do Anexo Único da Lei 12.373/2011 do estado da Bahia, com redação dada pela Lei 14.025/2018.

As taxas são tributos intimamente ligados à atividade do Estado, sua hipótese de incidência está atrelada a uma contraprestação, paga pelo contribuinte que usufrui dessa atividade estatal. A taxa de serviço é exigida em razão da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível. Um exemplo relevante consiste na cobrança de custas processuais e emolumentos, na qual a jurisprudência tem considerado tributo da espécie taxa, posto que tem por finalidade a remuneração do Estado em caráter retributivo, na prestação de serviços pelo Poder Público, de forma direta ou indireta, à população.

O Supremo Tribunal Federal considera, entretanto, inconstitucional a taxa judiciária que não guarda uma relação de equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços ou do proveito do contribuinte, em observância ao princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça de direito. Desse modo, pode-se concluir ser inconstitucional a taxa que não tenha equivalência entre o seu valor e o custo real dos serviços, ou do proveito do sujeito passivo e que estabeleça vinculação do produto da sua arrecadação a órgãos ou fundos.

Diante desse cenário, as taxas judiciárias, espécies tributárias, que foram pagas pelo contribuinte desde a vigência da Lei do estado da Bahia 14.025/2018, são passíveis de restituição, nos termos do artigo 165, I, do Código Tributário Nacional, havendo, pois, direito de as pessoas que pagaram reaverem o que por elas era indevido.

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