Contribuintes baianos podem pedir ressarcimento de taxas judiciárias
19 de novembro de 2019, 6h31
Foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.720 por entender que os valores recentemente majorados na tabela de taxas judiciárias da Bahia não correspondem à prestação de serviços realizada, vez que foram injustificadamente exacerbados.
A decisão, publicada no DJE no dia 3 de outubro de 2019, que tem como relator o ministro Alexandre de Morais, compreendeu que tiveram reajustes em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade o item I da Tabela I, em que as custas foram fixadas em 2,5% do valor da causa, com taxa máxima de R$ 60.279,14, para causas com valor a partir de R$ 450.000,01, bem como a faixa prevista no item XXVII, alínea “a”, da Tabela I, que define o preparo das apelações em 1,5% do valor da condenação ou da causa, com teto de R$ 33.747,00, para causas ou condenações com valores a partir de R$ 216.000,01.
Dessa forma, foi declarada a inconstitucionalidade das faixas de valores previstas nos itens I e XXVII, alínea “a”, da Tabela I do Anexo Único da Lei 12.373/2011 do estado da Bahia, com redação dada pela Lei 14.025/2018.
As taxas são tributos intimamente ligados à atividade do Estado, sua hipótese de incidência está atrelada a uma contraprestação, paga pelo contribuinte que usufrui dessa atividade estatal. A taxa de serviço é exigida em razão da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível. Um exemplo relevante consiste na cobrança de custas processuais e emolumentos, na qual a jurisprudência tem considerado tributo da espécie taxa, posto que tem por finalidade a remuneração do Estado em caráter retributivo, na prestação de serviços pelo Poder Público, de forma direta ou indireta, à população.
O Supremo Tribunal Federal considera, entretanto, inconstitucional a taxa judiciária que não guarda uma relação de equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços ou do proveito do contribuinte, em observância ao princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça de direito. Desse modo, pode-se concluir ser inconstitucional a taxa que não tenha equivalência entre o seu valor e o custo real dos serviços, ou do proveito do sujeito passivo e que estabeleça vinculação do produto da sua arrecadação a órgãos ou fundos.
Diante desse cenário, as taxas judiciárias, espécies tributárias, que foram pagas pelo contribuinte desde a vigência da Lei do estado da Bahia 14.025/2018, são passíveis de restituição, nos termos do artigo 165, I, do Código Tributário Nacional, havendo, pois, direito de as pessoas que pagaram reaverem o que por elas era indevido.
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