excludente de ilicitude

Desmatar para cultivo de itens de subsistência não é crime ambiental, decide TRF-1

Autor

18 de novembro de 2019, 8h53

Desmatar pequena parte de área rural para cultura de subsistência não configura delito ambiental. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve absolvição de um fazendeiro que desmatou parte de sua área rural.

Reprodução
Colegiado entendeu que fazendeiro desmatou para plantar itens de subsistência familiar

O colegiado negou apelação do Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu do crime de desmatamento, reconhecendo o excludente de ilicitude.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que ficou comprovado que o homem desmatou para plantar milho, feijão e arroz com a pretensão de exercer economia familiar. De acordo com o magistrado, a área era imprescindível para a sobrevivência dele e de sua família.

"O apelante encontra-se acobertado por uma excludente de ilicitude penal consistente no estado de necessidade em razão de ter efetuado o desmatamento com o fim de garantir sua sobrevivência e de sua família", afirmou.

Para o desembargador, a conduta do réu demonstra sua necessidade, o que exclui a "antijuridicidade prevista nos arts. 23, I, e 24 do Código Penal". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

0004291-84.2015.4.01.3902

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!