Consultor Jurídico

Plano de saúde terá que indenizar paciente por negar medicação

17 de novembro de 2019, 14h50

Por Redação ConJur

imprimir

As operadoras não podem excluir determinado tratamento quando indispensável à saúde do segurado, pois o plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade incluída no rol de coberturas.

Reprodução
ReproduçãoPlano de saúde não pode negar medicação indispensável ao paciente, diz TJ-DF

Assim entendeu o juiz Leandro Borges de Figueiredo, da 8ª Vara Cível de Brasília, ao condenar uma operadora de plano de saúde a indenizar uma paciente por ter negado o fornecimento de medicação considerada essencial para o tratamento dela. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. Além disso, o magistrado determinou que a operadora forneça o remédio prescrito pelos médicos da autora da ação.

"Não sendo a doença que acomete a autora (câncer) excluída da cobertura, não cabe ao plano de saúde a escolha pelo melhor tratamento, o que é da alçada do médico assistente. Além do mais, é abusiva a cláusula contratual que exclui medicamentos. Desse modo, a ré tem a obrigação de custear o tratamento com os medicamentos recomendados à autora, nos termos prescritos no relatório médico, o que não configura violação à Resolução da ANS e ao contrato (artigo 757 do CC)", disse.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que a relação entre as partes é cível e que, independentemente da discussão quanto à incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, não cabe ao plano de saúde recusar cobertura ao tratamento mais adequado ao paciente. Ele ressaltou ainda o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de que as operadoras não podem excluir determinado tratamento quando indispensável à saúde do segurado.

Para o juiz, o argumento da ré de que o medicamento recomendado à autora está excluído do rol da ANS não pode ser aceito, uma vez que o rol “não é exaustivo, e sim exemplificativo, e o fato de o medicamento não constar na lista de cobertura obrigatória da ré não a exime de fornecer o tratamento prescrito pelo médico oncologista responsável pela paciente”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

0728715-75.2019.8.07.0001