Consultor Jurídico

Pet shop não precisa ter veterinário ou registro em conselho

16 de novembro de 2019, 12h41

Por Redação ConJur

imprimir

As atividades exercidas por uma pet shop não se enquadram naquelas reservadas à atuação exclusiva de médico veterinário. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e de contratação de veterinário a empresa.

iStockphoto
Empresas que vendem animais e remédios não precisam ter registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou contratar profissional habilitado

A relatora do caso, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que, embora a Lei 5.517/1968 preveja que as empresas que exercem atividades peculiares à veterinária devem ser registradas nos conselhos, no caso analisado “não é possível afirmar que a empresa tenha a atividade básica diretamente ligada à medicina veterinária”.

Para a magistrada, no caso, trata-se de uma pessoa jurídica que se dedica ao comércio de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação.

Em seu voto, a desembargadora apontou que o tema 617 do Superior Tribunal de Justiça definiu que a venda de remédios veterinários e a comercialização de animais "são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário". 

O STJ fixou ainda que as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não precisam fazer registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou contratar profissional habilitado.

Histórico do caso
O dono da loja ajuizou um mandado de segurança contra ato do presidente do Conselho Regional que exigiu dele a inscrição e a obrigação de contratar e manter o profissional no estabelecimento.

De acordo com o processo, o presidente afirmou que se as determinações não fossem cumpridas, a pet shop estaria sujeita a aplicação de penalidades e de restrições nas atividades comerciais.

O empreendedor afirmou que suas atividades são o banho e tosa em pequenos animais, o comércio de produtos veterinários, de rações e de produtos de embelezamento e, secundariamente, a comercialização de pequenos animais.

Ele alegou que a empresa não exerce atividade veterinária e não possui qualquer envolvimento na fabricação de rações animais ou dos medicamentos revendidos.

O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba determinou que a autarquia se abstenha de aplicar sanções a pet shop, decisão que foi mantida pelo TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o voto
5011128-65.2019.4.04.7000