Cálculo diverso

É nulo o lançamento feito sem observar a postergação, decide Carf

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16 de novembro de 2019, 10h40

É nulo o lançamento realizado sem a observância da postergação realizada pelo contribuinte. O entendimento foi fixado, por unanimidade, na 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

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É nulo o lançamento realizado observar a postergação, decide Carf
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Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, que entendeu que é nulo, por vício material insanável, o lançamento realizado sem a observância da postergação realizada pelo contribuinte e, por consequência, com base de cálculo diversa daquela prevista na legislação.

"Isso porque a autoridade fiscal se limitou a glosar os valores deduzidos com inobservância ao princípio da competência, sem cogitar a aplicação de instituto próprio aplicável à conduta, qual seja, a cobrança de diferenças por postergação, não observando o rito próprio de lançamento para tributo postergado previsto no DL 1.598/1977", disse. 

O processo administrativo é decorrente de autos de infração que exigem IRPJ e CSLL, referentes ao ano calendário de 2007, acrescidos de multa de ofício de 75% e multa isolada de 50% sobre as estimativas apuradas.

No caso, a discussão gira em torno do reconhecimento do abatimento dos tributos postergados, incluindo o seu período base (se limitado ou não ao mês de início da fiscalização); e a inaplicabilidade da cobrança de multa isolada.

Segundo o relator, existe comando normativo da própria Receita Federal que determina que a autoridade autuante, ao se deparar com uma situação de não observância do regime de competência — como é o caso de antecipação de dedução de despesas —, deve considerar os efeitos da postergação nos anos-calendário seguintes.

"Não estamos, aqui, diante de um processo no qual a 'postergação' não foi alegada pelo contribuinte durante a fiscalização ou foi apenas utilizada como argumento de defesa. Pelo contrário, a própria fiscalização foi cientificada disso e ela mesmo atestou adições posteriores da mesma despesa que glosou", disse. 

Para o relator, o conhecimento da postergação não passou despercebido pela fiscalização, a qual, "ao invés de se valer do método de tributação próprio para esta hipótese, indevidamente optou por tributar pelo caminho mais cômodo da glosa integral da despesa". 

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15956.720198/2011-91
1201-003.197

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