Por considerar que o depoimento pessoal de um promotor influenciou na formação do livre convencimento dos jurados, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o júri que condenou um homem a seis anos de prisão, em regime semiaberto, pelo crime de homicídio. Por unanimidade, os desembargadores determinaram novo julgamento.
O relator, desembargador Amaro Thomé, afirmou que o promotor se utilizou de afirmações a respeito de informações obtidas por intermédio de conversas havidas entre seu próprio pai e o pai do acusado, que o habilitariam a sustentar a tese acusatória, ainda que sem provas.
"Há que se prestigiar a fala técnica, limitada ao universo colacionado aos autos, isenta de ânimos em relação aos acusados e aos defensores, em detrimento de performances baseadas em supostos informes obtidos por meios não materializados nos autos, com evidente prejuízo à defesa
Segundo o relator, a ata deixa cristalino que o membro do Ministério Público se excedeu, indevidamente, dos limites que lhe são conferidos para a produção dos debates orais na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, o que evidentemente comprometeu a formação do convencimento dos jurados.
Por ter acolhido a preliminar da defesa, o TJ-SP considerou prejudicada a análise do mérito dos recursos do réu, pleiteando a absolvição, e também do Ministério Público, que pedia a exasperação da pena e a fixação de regime fechado. O réu foi defendido pelo advogado Ralph Tortima Stettinger Filho, do escritório Tórtima Stettinger Advogados.
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Apelação Criminal: 0116525-15.2003.8.26.0114
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