Princípio da insignificância

TJ-PR absolve homem preso com duas munições e sem arma de fogo

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15 de novembro de 2019, 7h30

Por considerar que a condenação seria uma resposta estatal desproporcional, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná aplicou o princípio da insignificância e absolveu um homem preso em flagrante com duas munições de uso permitido e sem que houvesse apreensão de arma de fogo.

O homem foi denunciado nos termos do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. Em primeira instância, ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de multa. O réu recorreu ao TJ-PR e a apelação foi provida por maioria de votos.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Maria Roseli Guiessmann, “o ato praticado pelo réu carece de tipicidade material, por conta da ausência de capacidade de provocar lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja a incolumidade pública”. Para ela, a excepcionalidade do caso demonstra que a condenação seria uma resposta desproporcional do Estado.

“Considerando o entendimento exarado pelos Tribunais Superiores e por este Egrégio Tribunal, após analisar as circunstâncias do presente caso concreto, principalmente por conta da posse de apenas duas munições de uso permitido, denota-se a presença de elementos hábeis e suficientes para configurar, excepcionalmente, a atipicidade material da conduta do acusado, com a aplicação do princípio da insignificância”, disse Maria Roseli.

Divergência no julgamento
Relator sorteado, o desembargador José Maurício Pinto de Almeida ficou vencido. Ele votou pelo desprovimento do recurso do réu. Para Almeida, a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo são “incontestes”. Diante disso, defendeu a manutenção da sentença de primeiro grau e entendeu não ser caso de aplicabilidade do princípio da insignificância.

“Como diminuir o perigo presumido de uma única ou de cinco munições, se basta uma delas para atingir um ser humano? O espírito da lei é o de se evitar a circulação dessas munições, para que não sejam utilizadas ou comercializadas”, afirmou o desembargador. Para ele, considerar insignificante essa conduta é, para além de revogar a lei, colaborar para as atitudes que põem em risco toda a comunidade.

Processo: 0005786-38.2018.8.16.0013

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