Opinião

É preciso criar um plea bargain tropical?

Autor

15 de novembro de 2019, 6h30

É antiga a discussão sobre o abuso do acordo de vontades imposto a inocentes nos Estados Unidos. Naquele país, 95% de todas as condenações são obtidas dessa maneira. O abuso do mecanismo (que seria econômico, rápido e pragmático, ainda que em violação ao fair trial) provoca muitas das vezes sua aceitação por inocentes, extorquidos diante da perspectiva de um julgamento injusto e uma penalidade maior.(1) Muito já se falou sobre o plea bargain ou acordo de vontades no processo penal. A tentativa de implantá-lo no nosso sistema não é nova. Em 2010 tivemos o Projeto de Lei 8.046, que visava a implementar um novo Código de Processo Penal. Mais recentemente, o ministro da Justiça, Sergio Moro, apresentou uma nova tábua anticrimes repisando a proposta: em um momento no qual levantamento(2) da Associação dos Magistrados do Brasil aponta que 89% dos juízes e desembargadores concordam com a importação do instituto.

A melhor forma de se garantir a impunidade ao agente de um crime sempre foi inculpar a uma terceira pessoa; em sendo o plea bargain um instituto reconhecidamente capaz de coagir inocentes a declarar sua culpa, eliminando o processo e a cognição judicial, temos que esse tipo de acordo fomenta a impunidade em sua pior forma. Estudo realizado nos Estados Unidos demonstra que, desde 1989, houve pelo menos 2.372 casos de inocentes condenados injustamente e que obtiveram a anulação de suas condenações após anos no cárcere. Desses, pelo menos 463 haviam aderido ao plea bargain.(3)

A implantação de um plea bargain tropical permitiria a realização de um consenso entre Ministério Público e o acusado (na grande maioria das vezes, conforme demonstram as estatísticas prisionais, gente humilde, analfabetos, analfabetos funcionais e, sob o aspecto racial, negros e pardos), representado por seu advogado, com a aplicação imediata da pena, diante da confissão total ou parcial em relação aos fatos da denúncia. Na teoria, economizaria recursos do Estado e beneficiaria o acusado, que receberia uma pena menor. Na prática, tende a promover um ciclo vicioso que conduz ao superencarceramento (é o que o exemplo norte-americano e o encarceramento em massa nos ensinam ).

A perspectiva de um plea bargain tropical viola os valores protegidos por nossa sociedade e nossa Constituição Federal, como a regra constitucional da presunção de não culpabilidade, bem como o direito à ampla defesa, contraditório e ao devido processo legal. Uma condenação nesses termos, aceitando-se a confissão sem submetê-la às demais provas, mediante regular instrução, viola não somente o artigo 5º LVII, mas o inciso LIV, que estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Vale dizer: é uma prática que estimula ainda mais o fenômeno do overcharging:(4) o excesso de poder nas mãos dos promotores leva à prática de inflar acusações, majorar imputações com o fim de forçar a aderência da outra parte a um acordo. Pessoas em situação de vulnerabilidade social tendem a aceitar o acordo, mesmo sendo inocentes.

Já se alertou que “acordos, transações ou barganhas buscados em outros ordenamentos podem mostrar-se perversos em um contexto de desigualdades como o brasileiro, no qual o sistema penal se mostra como clara máquina de higienização social.”(5) Segundo estudo apresentado pela Unesco, o Brasil é o oitavo país com o maior nível de analfabetismo do mundo.(6)

É o 112º país do mundo, em um ranking com 200 países, em saneamento básico e água tratada.(7)

Será que o povo brasileiro (em especial os despossuídos) possui condições de negociar com o Ministério Público sem que haja uma coação à sua liberdade de aceitar ou não um acordo? Se isso já ocorre na matriz norte-americana,(8) aqui isso não tem tudo para se revelar um massacre?

Considerando a elevadíssima desigualdade socioeconômica do Brasil e as limitações da Defensoria Pública para atender aos mais necessitados (o órgão não chega a atuar na esfera policial), é de se prever que por aqui, assim como alhures, o abuso desse mecanismo será a regra caso venha a ser implementado.

Mais uma vez há a tentação dos legisladores em resolver os problemas estruturais do país com tinta de caneta, com a panaceia da legislação de pânico, agravando penas e ritos, importando conceitos que aqui não se encaixam da mesma forma. Como já observado pelo jornalista e historiador Elio Gaspari, “o direito saxônico funciona melhor que o brasileiro, mas a pirataria de mecanismos obrigará orquestras de frevo a tocar rock”.(9)

É de se esperar que saibamos distinguir as diferenças e não venhamos a incorrer no equívoco de importar práticas e costumes de outros sistemas incompatíveis com a nossa realidade . Antes de importar apetrechos punitivos (tratamento dos sintomas), seria de bom alvitre importar boas ideias nos setores da educação e infraestrutura, reconhecidos fatores criminógenos (tratamento das causas).

Notas
(1)  Pesquisa da AMB revela que 90% dos juízes apoiam “plea bargain” de Moro.  Disponível em: https://exame.abril.com.br/brasil/pesquisa-da-amb-revela-que-90-dos-juizes-apoiam-plea-bargain-de-moro/

(2)  Bar-Gill, Oren. Gazal, Oren. Plea bargains only or the guilty. Cambridge: Harvard Law School.

(3)  Corrêa, Alessandra. Criminalidade: as consequências inesperadas nos EUA do ‘plea bargain’, parte do pacote anticrime de Moro. BBC News Brasil. 17/2/2019.

(4)  Graham, Kyle. Overcharging. Ohio State Journal of Criminal Law.

(5)  Pereira, Larissa Urruth. Código de higienização penal e a plea bargaing – diálogos sobre a justiça negocial no Brasil. São Paulo: Ibccrim. Boletim, 278, jan. 2016 .

(6)  Veja. André Fuentes. Acessado em 7/2/2019. Disponível em: https://veja.abril.com.br/blog/impavido-colosso/brasil-e-o-8-pais-com-mais-adultos-analfabetos-do-mundo/

(7)  O Globo. Carolina Benevides e Efrém Ribeiro. Acessado em 7/2/2019. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/saneamento-brasil-ocupa-112-posicao-em-ranking-de-200-paises-11918085

(8)  Alschuler, Albert W. The Changing Plea Bargaining Debate, 69 Cal. L. Rev. 652, 679-80 (1981).

(9)  Gaspari, Elio. Bolsonaro não gosta de "ativismo", mas recuou quando foi confrontado por servidores. 17/2/2019. Folha de S.Paulo.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!