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Empregado vencido em parte mínima fica isento de pagar honorários

15 de novembro de 2019, 9h18

Por Redação ConJur

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 Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, segundo o artigo 86 do CPC. Com base na lei, por unanimidade, o colegiado da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho a 12ª Região acatou o recurso e determinou que a parte vencida apenas em um aspecto do pedido não seja obrigada a efetuar o pagamento.

Norasit Kaewsai/123RF
Carpinteiro contestou pagamento de honorários após ser vencido na parte mínima de processo trabalhista
Norasit Kaewsai/123RF

No caso em debate, um carpinteiro de Florianópolis questionava a obrigação de pagar os honorários de sucumbência na parte em que foi vencido em ação judicial.

O juízo de 1ª grau condenou a empresa a ressarcir o trabalhador em R$ 30 mil. Todas as demandas do trabalhador foram atendidas exceto o pedido de pagamento de aviso-prévio por insuficiência de provas.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Maria de Lourdes Leiria, reconheceu a procedência do embargo impetrado pelo trabalhador e enxergou omissão no acórdão anterior. Ela então decidiu revogar a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte contrária.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo: 0001482-81.2018.5.12.0037