Responsabilidade do Estado

DF terá que indenizar ex-detento que contraiu hanseníase em presídio

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15 de novembro de 2019, 17h23

Configura responsabilidade do Estado, por omissão, o adoecimento de um ex-detento no estabelecimento prisional, durante o cumprimento da pena. Com base no artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, que assegura a integridade física do preso, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar pensão vitalícia e a indenizar um ex-detento que contraiu hanseníase durante o período em que cumpria pena no sistema prisional.

Gláucio Dettmar/Ag.CNJ
Estado responde por danos causados a saúde do preso

Segundo o relator, desembargador Sérgio Rocha, ficou caracterizado o ato ilícito culposo, consistente na omissão do Distrito Federal em garantir ao preso sua integridade física. "Também está presente o nexo causal, pois, da negligência do réu, adveio para o autor o contágio da hanseníase. Presentes, portanto, o ato ilícito e o nexo de causalidade deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar o autor pelo dano moral a ele causado", completou.

O ex-detento pediu indenização por danos morais de R$ 1 milhão. Em primeiro grau, o valor foi fixado em R$ 5 mil e acabou sendo aumentado pelo TJ-DF para R$ 20 mil. "O grau de lesividade da conduta omissiva do réu foi alto, pois, em razão dela, o autor contraiu doença que lhe causou sequelas definitivas e o deixou, ao menos parcialmente, incapacitado. Quanto ao Distrito Federal, sua capacidade econômica é boa. Observo que adotou as medidas adequadas e que estavam ao seu alcance para proporcionar o tratamento de saúde do autor", disse o relator.

O TJ-DF também determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia ao ex-detento, no valor de um salário mínimo, a título de danos materiais. Isso porque, em razão da hanseníase, o autor da ação ficou incapacitado de trabalhar, conforme laudo médico anexado aos autos, que apontou sequelas visíveis e irreversíveis, tais como feridas necrosadas e dedos amputados. No voto, o relator citou o artigo 950, caput, do Código Civil para justificar a pensão vitalícia.

"Diante de tais sequelas, não é possível afirmar que não há provas nos autos de que o autor teve perda de sua capacidade laboral, ao menos parcialmente. O próprio estigma social vivenciado pelos portadores de aludido mal acarreta sérias dificuldades para sua inserção no mercado de trabalho", afirmou Rocha. Segundo ele, é possível presumir que o ex-detento tem limitações físicas e sociais que diminuem suas chances de conseguir um emprego ou mesmo de desenvolver alguma atividade lucrativa.

Apelação Cível: 0708880-84.2018.8.07.0018

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