"Empresa veículo"

Carf cancela multa qualificada sobre aproveitamento de ágio com base na LINDB

Autor

14 de novembro de 2019, 15h54

Se uma operação feita pelo contribuinte era autorizada por lei na época em que foi realizada, ele não pode ser responsabilizado pelo ato posteriormente. Com base nesse entendimento, contido no artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou uma multa qualificada em caso de aproveitamento de ágio.

Reprodução
Carf cancela multa qualificada em caso de ágio com base na LINDB

No processo, os conselheiros analisaram um caso sobre a formação de uma “empresa veículo” para amortização de ágio decorrente de compra de controle acionário. 

Para o Fisco, o grupo econômico tentou alterar as características do ágio por meio de laudo de avaliação econômica. Por isso, deveria estar sujeito ao pagamento de multa qualificada.

Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto. Segundo ele, considerando que o acórdão recorrido se refere a ágio decorrente de operação de privatização ocorrida em 1999, "ainda não havia jurisprudência consolidada sobre o ágio à época, o que implica em que, ainda que o auto de infração aqui discutido tenha sido mantido no que tange ao mérito, não se pode aplicar a multa mais gravosa (nesse caso, a multa qualificada) diante de um cenário em que grande parte dos autos de infração eram cancelados".

"Por fim, cumpre citar também o artigo 112 do Código Tributário Nacional, pelo qual deve se interpretar a legislação de penalidades de forma mais favorável ao contribuinte, quando  houver dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável", disse. 

Segundo o relator, a multa de ofício somente seria qualificada nos casos de  evidente intuito de fraude. "Como não houve demonstração da prática dolosa, não há que se falar em qualificação da multa de ofício. Também é importante citar o artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do  Direito Brasileiro, pelo qual a revisão quanto à validade de ato levará em conta as orientações gerais da época", disse. 

"A observância das formalidades legais na realização das operações relativas à absorção de patrimônio de uma sociedade com registro de ágio, sem prova irrefutável de fraude ou de tentativa de mascarar ou encobrir os fatos, desautoriza a qualificação da multa de ofício."

"A multa de ofício somente será aplicável nos casos em que houver comprovação de fraude. Entendo que o relatório de fiscalização não logrou êxito em comprovar a ocorrência de fraude por parte da ora Recorrente, assim como todas as operações  realizadas por ela foram devidamente formalizadas perante os órgãos competentes, o que demonstra que não houve intenção de omitir nenhuma informação das autoridades fiscais.  

Caso
Na prática, a empresa Guaraniana S/A  adquiriu participação societária da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) com expressivo ágio, tendo por fundamento econômico o fundo de comércio, intangíveis e razões econômicas. As empresas estabeleceram que deveriam criar uma situação jurídica para se inserir neste universo legal. Caso as empresas optassem pela incorporação direta, o ágio remanescente não seria dedutível do imposto devido. 

Elas decidiram então criar a Nordeste Participações S/A,  empresa veículo, com o objetivo de intermediar a passagem do ágio para a Coelba. Em 31 de março de 2000, a Guaraniana S/A transferiu ações que detinha da Coelba para a Nordeste Participações  S/A, que, por sua vez, contabilizou a operação no ativo permanente, subdividindo como investimento mais ágio.

Segurança Jurídica
Na avaliação do tributarista Allan Fallet, do escritório Amaral Veiga, o relator fez certo ao analisar os atos do contribuinte de acordo com o artigo 24 da LINDB. 

“Ou seja, tendo em vista que o ágio decorreria de operação ocorrida na década de 90, quando a jurisprudência ainda oscilava sobre a matéria, não poderia ser aplicada a multa qualificada ao caso, ainda que mantido o mérito do auto de infração”, disse. 

Segundo Fallet, vale esclarecer que, no final do último ano, a CSRF entendeu, também em um caso de ágio, que o artigo 24 da LINDB não teria aplicação no âmbito dos processos administrativos fiscais objeto de apreciação pelo Carf. “Nesse julgamento, o Conselheiro Luís Flávio Neto apresentou declaração de voto trazendo o posicionamento de que a referida norma poderia ser aplicada se restar caracterizada a existência de jurisprudência majoritária e convergente com os atos à época em que foram praticados”, explicou. 

Segundo ele, deve-se levar em conta que o artigo 24 trata da segurança jurídica na revisão, levando-se em consideração as orientações e condições gerais da época do fato. “Assim, para os casos que analisam a amortização do ágio, um fato indissociável é que ao tempo das grandes privatizações um incentivo adicional foi justamente o aproveitamento desse ágio, bem como nos casos em que as empresas públicas foram adquiridas por grupos estrangeiros que constituíram empresas-veículo efetivamente para a participação nesses leilões, em face de exigências regulatórias”, afirmou. 

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 10580.729192/2011­71

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!