Tratamento médico

STF mantém casas de apoio para pacientes do SUS em Santa Catarina

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13 de novembro de 2019, 9h41

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei 17.129/2017 de Santa Catarina, na parte em que instituiu no estado as chamadas “casas de passagem” para acolhimento de cidadãos que precisem de tratamento médico fora de seus domicílios.

A corte, no entanto, derrubou o trecho da lei que impunha a alocação de recursos no orçamento estadual e fixava prazos para o Executivo regular os estabelecimentos, por entender que esse trecho da lei viola o princípio constitucional da separação dos Poderes.

A decisão foi tomada em julgamento virtual, encerrado no dia 4 de novembro. Na ação, o então governador de Santa Catarina João Raimundo Colombo argumentava que, ao criar nova política pública e impor sua execução ao Executivo, a norma, de iniciativa do Legislativo, seria inconstitucional.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, assinalou que a lei não trata da criação ou da extinção de órgãos nem da organização ou do funcionamento da administração pública estadual. Segundo a ministra, a política pública instituída por ela, de incentivo à instituição e à manutenção de casas de passagem, alinha-se ao escopo de “atendimento integral” previsto no inciso II do artigo 198 da Constituição da República para ações e serviços públicos de saúde.

Em relação aos artigos 3º e 4º da norma, a ministra entendeu que a determinação de alocação de recursos em leis orçamentárias e a fixação de prazos para que o Executivo regulamente as casas de passagem viola o princípio constitucional da separação dos Poderes. Segundo a relatora, a jurisprudência do Supremo considera inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdo ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, por ofensa à garantia de gestão superior dada ao chefe desse Poder. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.872

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