Opinião

O aviltamento dos honorários de sucumbência e o dano ao vencedor da causa — parte 1

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13 de novembro de 2019, 6h31

Uma das discussões recorrentes nos escritórios de advocacia, nas redes sociais de advogados e nas comissões no âmbito do Conselho Federal da OAB diz respeito aos honorários sucumbenciais.

Esclarecendo aos que não exercem a atividade profissional liberal na advocacia, o honorário de sucumbência é o valor que a parte vencida no processo judicial deve pagar ao advogado da parte vencedora, como forma de remunerar o trabalho do advogado desta última.

Na história, os honorários sucumbenciais foram estabelecidos como forma de indenizar a parte contrária (vencedora) pelas despesas que teve que despender para reivindicar seu direito perante o Poder Judiciário.

O advogado e professor Jorge Amaury Maia Nunes, em parecer elaborado a pedido da OAB afirma que “é certo, porém, que o desenvolvimento da teoria da responsabilidade do vencido pelo pagamento das custas do processo e das verbas honorárias, não se fez de maneira uniforme, e nem com arrimo nas mesmas bases doutrinárias. É conhecida a disputa doutrinária entre a teoria da sucumbência e a da causalidade, sendo certo, entretanto, que ambas conduzem ao pagamento de verbas ao Advogado do adversário, sempre tendo em mira o valor estimável da demanda ou do proveito econômico obtenível com fundamento no seu desate.”

O revogado estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil não tratava expressamente de verbas de sucumbência. Na redação da época a legislação tratava sobre os honorários devidos aos profissionais da advocacia, tanto em decorrência de contrato, quanto por fixação judicial.

Somente com a edição da Lei 4.632/1965, houve a imposição expressa das verbas de sucumbência, por meio da alteração do artigo 64, do Código de Processo Civil de 1939[i].

O Código de Processo Civil de 1973[ii], agora revogado, trouxe alguma precisão técnica, ao dispor sobre os honorários advocatícios. Ainda, assim, muitas eram as dissonâncias.

Posteriormente, com o advento da Lei 8.906/1994[iii], os honorários sucumbenciais passaram a ser reconhecidos como a forma de remuneração do profissional advogado da parte vencedora, tendo sido atribuído a essa verba natureza alimentar.

Mais recentemente o artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, trouxe uma redação mais precisa quanto aos percentuais de honorários, os critérios para a fixação da base de cálculo e, quando ausentes, as hipóteses em que o juiz poderá defini-los com base na apreciação equitativa.

Os honorários sucumbenciais, em que pese haja previsão legal para definição do seu valor em cada processo, dependem, necessariamente da atuação do juiz a quem caberá definir o valor[iv].

Exatamente nessa atuação jurisdicional do juiz, no momento da fixação dos honorários sucumbenciais, é que reside o grande conflito entre advogados e magistrados, na medida em que estes últimos, no exercício de seu livre convencimento, definem os valores de honorários fundando-os, muita vez, sem nenhuma ou com escassa fundamentação, por critérios subjetivos próprios.

O novo Código de Processo Civil, como forma de pacificar as discussões judiciais acerca dos valores de honorários fixados pelos magistrados, vale reiterar, buscou estabelecer regras mais claras e objetivas como forma de parametrizar os valores de sucumbência. Esse esforço reformador parece não ter sido suficiente, pese a Comissão de Juristas que elaborou o projeto do CPC/2015 não ter composição predominante de advogados e o crivo legislativo que se seguiu ter sido extenso no Senado e na Câmara de Deputados.

O Superior Tribunal de Justiça, especialmente no âmbito da 2ª Seção, no intuito de dar maior estabilidade as decisões judiciais e reduzir a quantidade de recursos relativos as questões de honorários, vem proferindo decisões importantes no fortalecimento dos critérios objetivos traçados na norma processual.

O que se tem percebido, por outro lado, apesar do esforço do STJ, é um crescente de decisões judiciais que tem escapado às regras do artigo 85 e às normas processuais fixadas a partir da interpretação deste tribunal, sob o fundamento de elementos subjetivos de cada magistrado, com nítido propósito de aviltamento dos honorários sucumbenciais. Não fosse isso suficiente, desprezam a função uniformizadora do STJ, expressa com clareza pela mesmo CPC/2015 nos artigos 926 e 927, que destacam as funções de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (artigo 926) e a força coercitiva dos precedentes (artigo 927).

A questão, entretanto, é que essa discussão não se resume apenas no conflito entre advogados e magistrados. O reflexo desse debate acaba sendo transferido para as partes e o impacto pode acabar sendo maior para o vencedor, justamente a parte que teve originariamente seu direito lesado.

Voltando a origem desse artigo, os honorários sucumbenciais deveriam ter como finalidade atribuir a parte vencida remunerar o advogado da parte vencedora. Ocorre que o aviltamento desses honorários acaba por surtir efeito diverso, qual seja: “onerar a parte vencedora”.

Considerando que os honorários são o salário do advogado e sendo os honorários sucumbenciais aviltados, caberá à parte vencedora (contratante) responder pelo pagamento do advogado, através de honorários contratuais de pro labore e ad exitum. Não há dúvidas que na ausência de honorários sucumbenciais a parte vencedora acabará tendo que dispor de parte de seu crédito para remunerar o advogado. Desse modo, ao aviltar os honorários do vencedor, estimula ou que os contratos avancem sobre o objeto processual, sobre o direto ou bens confirmados pela decisão como sendo da parte vencedora.

Não parece razoável que a parte vencedora de um processo, depois de ter seu direito sonegado pelo devedor (vencido), ainda tenha que arcar com as despesas de honorários com seu advogado em face de decisões judiciais que promovem o aviltamento dos honorários sucumbenciais. Precisamos reconhecer efetivamente que a parte vencida deve responder pelas despesas processuais em seu todo e nelas incluídos os honorários do advogado do vencedor.

Recentes decisões da Corte Superior de Justiça[v] foram claras e objetivas quanto à fixação de honorários sucumbenciais, observando os parâmetros regrados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor da causa, nessa ordem, conforme artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Apenas na impossibilidade de utilização de algum desses critérios é que se deverá utilizar a apreciação equitativa estabelecida no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Tal excepcionalidade só poderia ser possível se fosse expressa a regra, porquanto a aplicação da equidade só pode ser integradora de lacunas, nunca contra norma positiva e clara, como bem lembrava Carlos Maximiliano.[vi] Para que o juiz pudesse integrar com sua "aplicação equitativa" os casos em que os critérios são objetivos tal permissão não poderia vir no parágrafo 8º do artigo 85, mas no caput e ou no parágrafo 2º do mesmo dispositivo. A função suplementar que se pode dar à equidade não cabe nos casos em que a regra é completa, como no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC/2015.

Ocorre, entretanto, que parte significativa dos magistrados das instâncias inferiores do Poder Judiciário, numa resistência passadista e de imprópria ‘repristinação’ da regra do CPC/1973, resiste e não tem observado as novas regras acerca dos honorários de sucumbência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

É importante que a advocacia, diante de decisões que aviltem os honorários sucumbências, não abdiquem de recorrer para a promoção da defesa de sua remuneração, além de contribuir para o fortalecimento da jurisprudência sobre o tema. Defender a condenação do vencido aos honorários sucumbenciais estabelecidos na legislação vigente é uma forma de fazer justiça e preservar o direito do vencedor. Cumpre ao advogado do vencedor empenhar o mesmo esforço que despendeu para dar a vitória ao seu contratante.

Para isso, mais do que apenas recorrer em defesa do direito à adequada remuneração, é fundamental que haja um envolvimento da OAB atuando junto ao Superior Tribunal de Justiça na promoção da eficácia e efetividade a seus julgados, visando, ainda, alcançar a sensibilidade dos magistrados pelo respeito ao direito da parte vencedora e do seu advogado.

[i] Art. 64. A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado a parte vencedora, observado, no que for aplicável, o disposto no art. 55.

§ 1º Os honorários serão fixados na própria sentença, que os arbitrará com moderação e motivadamente.

§ 2º Se a sentença se basear em fato ou direito superveniente, o juiz levará em conta essa circunstância para o efeito da condenação nas custas e nos honorários.

[ii] Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

[iii] Dos Honorários Advocatícios

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

[iv] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[v] REsp 1.746.072/PR – Relatora Ministra Nancy Andrighi. Redator para Acórdão Ministro Raul Araújo. 2ª Seção. DJe 29/03/2019.

[vi] “Não se recorre à Equidade senão para atenuar o rigor de um texto e o interpretar de modo compatível com o progresso e a solidariedade humana; jamais será a mesma invocada para se agir, ou decidir, contra prescrição positiva clara e prevista." (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito, 10. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1988, item n. 187, p. 175).

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