Falha na defesa

TJ-SP anula trânsito em julgado de condenação por posse de 4 g de cocaína

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12 de novembro de 2019, 19h05

Por entender que houve falha na defesa técnica, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu o trânsito em julgado de uma sentença contra uma mulher presa com 4 gramas de massa líquida de cocaína. Em primeira instância, ela foi condenada a um ano e oito meses de prisão, em regime fechado, mas não teve recurso interposto pelo defensor anterior.

Após o trânsito em julgado, o juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de prisão. O advogado Alessandro Melchior assumiu o caso e recorreu ao TJ-SP, sustentando a ilegalidade da decisão por violações ao princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Os desembargadores acolheram o pedido e determinaram a devolução do prazo para apresentação de apelação criminal pelo novo defensor constituído.

“A paciente é pessoa vulnerável e que, na época dos fatos, contava apenas com 18 anos, apresentando-se como desempregada e sem qualquer respaldo familiar, eis que havia chegado recentemente do estado do Maranhão. Nesse contexto, faz-se factível que, incapaz de compreender as consequências de sua manifestação em não recorrer, até mesmo porque contraditória com a sua solicitação para nomeação de defensor público, tenha se equivocado quanto à postura de não recorrer e suas consequências processuais e penais”, disse o relator, desembargador Mazina Martins.

Divulgação/PM
Paciente é pessoa vulnerável e que, na época dos fatos, contava apenas com 18 anos, apresentando-se como desempregada e sem qualquer respaldo familiar, disse relator
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Ainda segundo o relator, o constrangimento ilegal sofrido pela paciente mostrou-se “plenamente evidenciado” nos autos. “Por conseguinte, tratando-se de flagrante violação aos postulados constitucionais, impõe-se a anulação do respectivo trânsito em julgado, determinando-se abertura de vista ao novo defensor da paciente para apresentação de recurso de apelação criminal”, concluiu. A decisão foi unânime.

Habeas Corpus Criminal: 2203711-34.2019.8.26.0000

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