Bis in idem

STF tranca ação penal de acusado pelos mesmos crimes no Brasil e na Suíça

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12 de novembro de 2019, 19h55

Em matéria penal, o instituto da coisa julgada adquire contornos fundamentais e ampliados, consagrando-se a proibição de dupla persecução penal. Com tal entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu trancar a ação contra um homem acusado pelos mesmos crimes na Suíça e no Brasil. 

José Cruz/ Agência Brasil
Gilmar considerou que réu teve julgamento justo pelo mesmo crime na Suíça
José Cruz/Agência Brasil

Em sessão desta terça-feira (12/11), prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, em um cenário de globalização e crescente confluência entre ordenamentos jurídicos e até mesmo integrações comunitárias, a temática aqui em debate mostra-se extremamente relevante.

"O cerne deste processo não está em identificar o lugar do crime, visto que este, pela própria regra do Código Penal, foi praticado no Brasil. Precisamos deixar claro que os princípios que estão em debate aqui superam a mera análise dicotômica territorialidade/extraterritorialidade. Trata-se de definir o conteúdo e as consequências da proibição de dupla persecução em matéria penal", disse. 

Segundo o ministro, a partir de interpretação dos artigos 5º e 8º do Código Penal brasileiro assentou-se que julgamento realizado sobre idênticos fatos em jurisdição estrangeira não impede nova persecução penal no Brasil.

"Entretanto, no Superior Tribunal de Justiça houve divergência apresentada pelo ministro Ribeiro Dantas, acompanhada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em que afirmou a garantia da vedação do bis in idem, ou double jeopardy, entendendo pela existência de insuperável obstáculo à instauração da persecutio criminis, no Brasil, contra o recorrente pelos mesmos fatos que ensejaram a sua condenação trânsita em julgado na Suíça", afirmou. 

Segundo Giomar, o "artigo 8º do Código Penal deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos". 

O ministro do Supremo afirmou ainda que, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna.

"Contudo, neste caso concreto não há qualquer elemento que indique dúvida sobre a legitimidade da persecução penal e da punição imposta em processo penal na Suíça por idênticos fatos ao agora denunciados no Brasil. Portanto, a proibição de dupla persecução deve ser respeitada de modo integral, nos termos constitucionais e convencionais", disse. 

Caso
No caso, um homem estaria sendo processado pelos mesmos fatos que ensejaram condenação criminal em processo já transitado em julgado no âmbito da jurisdição do Estado suíço.

Marcelo Brandão Machado foi detido, juntamente com outros acusados, pelas autoridades de Zurique, em 2005, por estarem transportando 17 quilos de cocaína. As investigações conduzidas e a confissão de um deles revelaram que, entre o período de 2002 e a data da prisão, 180 quilos de cocaína provenientes do Brasil foram introduzidos na Suíça.

Estes fatos motivaram a solicitação de assistência jurídica internacional entre os Estados. A cooperação estabelecida entre os Estados suíço e brasileiro resultou na quebra de sigilo bancário dos investigados e de pessoa jurídica a eles relacionada; no bloqueio de ativos bancários; bem como no sequestro de bens móveis e imóveis. 

HC 171.118

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