Sem restrição

Sucumbência deve ser descontada de créditos, inclusive alimentar

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11 de novembro de 2019, 16h32

No caso de beneficiário de justiça gratuita, os honorários de sucumbência devem ser descontados dos créditos trabalhistas que venham a ser obtidos, inclusive dos de natureza alimentícia.

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Ives Gandra Martins Filho afirma que não é possível restringir os descontos aos créditos não alimentícios Reprodução

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão que restringia o desconto aos créditos de natureza não alimentícia.

Em seu voto, o ministro Ives Gandra Filho, relator do recurso no TST, explicou que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu os honorários de sucumbência, mesmo que a parte perdedora seja beneficiária da justiça gratuita.

Segundo o ministro, um dos objetivos dessa mudança foi coibir as chamadas "aventuras judiciais", nas quais o trabalhador pleiteava muito mais do que efetivamente teria direito, sem nenhuma responsabilização.

No caso do beneficiário da Justiça Gratuita, afirmou Ives Gandra Filho, o legislador teve a cautela de condicionar o pagamento dos honorários à existência de créditos judiciais a serem recebidos pelo trabalhador.

Nesse caso, entendeu o ministro, não é possível condicionar o pagamento à existência de créditos de natureza não alimentícia, conforme decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Para o ministro, essa restrição criada pelo TRT praticamente inviabiliza a percepção dos honorários advocatícios por parte do empregador vencedor.

“A cautela adicional e sem base legal, no caso de demanda trabalhista, representa praticamente negar o direito do empregador vencedor, na medida em que os créditos judiciais trabalhistas são, por natureza, alimentares”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-780-77.2017.5.21.0019

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