Justiça Tributária

Propostas da reforma tributária esqueceram 7 problemas importantes

Autor

  • Raul Haidar

    é jornalista e advogado tributarista ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

11 de novembro de 2019, 20h55

Tanto a interpretação numerológica quanto a esotérica afirmam que o número sete é sagrado, mágico e da perfeição. Consideram-no assim porque rege os mistérios ocultos, as cerimônias religiosas e também a clarividência. Na Maçonaria só é mestre quem atinge o grau sete.

Spacca
Roma foi construída sobre sete colinas, são sete as notas musicais, o gato tem sete vidas e para os egípcios esse número era o símbolo da vida eterna.

Fala-se muito sobre os sete chacras e Hipócrates afirmou que ele dá vida e movimento. Religiosos invocam sete anjos que estão no trono de Deus: Gabriel, Miguel, Haniel, Rafael, Camael, Zadquiel e Zafiel.    

Pois as diversas propostas de reforma tributária em discussão trazem consigo sete graves erros, ignorando inconstitucionalidades e injustiças que prejudicam os contribuintes, caso não sejam corrigidas durante ou após os debates nas comissões do Senado ou da Câmara ou em comissões mistas. Vejamos:

1. IPVAO imposto sobre propriedade de veículos automotores, de competência dos estados e cuja receita é dividida em partes iguais com os municípios, jamais deveria ser criado e deve ser extinto há tempos.

Em 8/4/2019 , apresentamos aqui na ConJur as razões que justificam a extinção desse tributo. Os leitores podem ali encontrar links para acessar outros comentários na mesma direção.

2. ITCMD O imposto sobre transmissão causa mortis e doações é outro que deveria ser extinto, pelas ilegalidades que há em sua legislação e também pela injustiça e ilegalidade quanto à forma de ser calculado.

A lei paulista 10.705/2000 em seu artigo 3º § 1º diz que:

“Artigo 3º – Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:

§ 1º – A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.”

Outrossim, o artigo 4º determina:

Artigo 4º – O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:

I – qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;

II – dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;

III – bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.

§ 2º – O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.

II – sendo incorpóreo o bem transmitido:

a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;

b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.”

Na aplicação da lei a questão é controvertida e as cobranças do ITCMD devem ser questionadas, havendo recentíssima decisão do TJSP (Apelação Cível 1000093-11.2017.8.26.0014,  com a seguinte ementa:

“EXECUÇÃO FISCAL-ITCMD-DINHEIRO RECEBIDO POR HERANÇA DO EXTERIOR-DESCABIMENTO-AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR-INTELIGÊNCIA DO ART.155, § 1º III, DA CO0NSTITUIÇÃO FEDERAL-EMBARGOS PROCEDENTES-SENTENÇA CONFIRMADA.”

O julgamento unânime da 4ª Câmara de Direito Público teve como relator o desembargador Ricardo Feitosa e a participação dos desembargadores Ana Liarte (presidente sem voto), Oswaldo Magalhães e Paulo Barcellos Gatti.

Brasileiros residentes no exterior, especialmente os que possuem dupla nacionalidade, podem ser vítimas da ilegal cobrança do ITCMD. O fisco paulista cobra ao arrepio da Constituição, como se vê no julgado acima.

Além disso, no caso de dinheiro existente no exterior, ou qualquer outro bem recebido por herança, devem ser observadas as convenções internacionais para evitar a dupla tributação.

Determinado contribuinte com dupla nacionalidade (brasileira e italiana) está questionando legalmente tal cobrança, com base no decreto legislativo nº 77, de 5/12/1979, aprovado pelo Senado.   O decreto 85.985 de 6/5/1981,

Assinado pelo presidente João Figueiredo aprovou a Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda.

Examinando-se profundamente os textos à vista da Constituição, concluímos que inexiste a possibilidade de qualquer cobrança, ainda que donatários sejam residentes no Brasil.  Através de um parecer jurídico bem formulado, pode-se amparar a propositura da ação judicial cabível para proteger os direitos do contribuinte e evitar a indevida cobrança.

3. ISENÇÕES – Entidades sem fins lucrativos estão pressionando o Congresso no sentido de reconhecer a isenção nas doações que protegem os necessitados ou desenvolvem atividades para corrigir a péssima distribuição de renda no Brasil.

Segundo dados da própria Receita Federal, o Brasil destina parte insignificante do PIB para programas de assistência social e saúde. A matéria tem sido divulgada na imprensa e é de conhecimento público

A concessão de isenção, com adequados controles hoje viabilizados pela informática, impede desvios. Não há mais  sigilo no planeta, como ficou demonstrado pela recente devolução de expressivos valores depositados em bancos suíços.

4. INCENTIVOS FISCAIS – Como já proposto  na reforma tributária do governo incentivos devem ser revistos. Isso inclui as zonas francas. Ainda que mantidas, devem ser criados mecanismos de regionalização.

As obras de infraestrutura que o país deixou para traz desde antes da Constituição de 1988 já estão sendo retomadas e a ligação do porto de São Sebastião com o Tocantins. Passando pelo sudoeste da Bahia,  a ferrovia norte-sul transformará positivamente todos os estados percorridos.

O interior de São Paulo, o norte de Minas Gerais, o interior da Bahia, especialmente o sudoeste (Barreiras, Côcos etc.) , bem como Tocantins, Piauí, Maranhão e Amapá, transformarão o Brasil no celeiro no mundo, com empregos suficientes para afastar pessoas da vergonhosa condição de miseráveis que sobrevivem à custa do “bolsa-família”, passível de fraudes.

5. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA– Ao fixar alíquotas de progressividade limitada, o governo causa grave prejuízo a todos nós. Diz a lei 4.862:

Art 1º – O imposto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil será cobrado, no exercício financeiro de 1966, de acordo com a seguinte tabela: (Vide Decreto-lei nº 62, de 1966)

Classes de renda líquida Cr$ 1.000

Alíquotas

Até . ………………………………………………..

 

1.500

Isento

Entre . ………………………………………………

1.501

e 1.800

3%

Entre . ………………………………………………

1.801

e 2.400

5%

Entre . ………………………………………………

2.401

e 3.300

8%

Entre . ………………………………………………

3.301

e 4.800

12%

Entre . ………………………………………………

4.801

e 6.600

16%

Entre . ………………………………………………

6.601

e 9.000

20%

Entre . ………………………………………………

9.001

e 12.000

25%

Entre . ………………………………………………

12.001

e 18.000

30%

Entre . ………………………………………………

18.001

e 24.000

35%

Entre . ………………………………………………

24.001

e 36.000

40%

Entre . ………………………………………………

36.001

e 48.000

45%

Acima de . . …………………………………………

 

48.001

50%

 

Mais uma vez legislação anterior a 1988 é mais justa e realista que a atual.

Imposto justo é o que atualiza todos os seus valores conforme os índices inflacionários. Quem ganha mais atualmente sofre tributação mais benéfica. Simples assim. Aas alíquotas poderiam variar de 5 a 50%.

6. SALÁRIO MÍNIMO – Um trabalhador que o recebe é morador de rua! E o governo quer cobrar FGTS! Ninguém consegue sequer um barraco na favela por menos de 300 ou mesmo 500 reais. Se comer 4 esfirras por dia  lá se vão mais 600 reais. Essa é uma das razões que geram as favelas. Muitas vezes o favelado é aliciado por criminosos da “comunidade”.

7.  PROBLEMAS DA REFORMA – Sairá em 2.020. Vigorará a partir de 2.021. Pode ser melhor do que a situação atual. Mesmo assim não teremos ainda a esperada JUSTIÇA TRIBUTÁRIA.

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    é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

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