Dissolução da sociedade

Prazo para pedir partilha inicia após um ano da separação de fato

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11 de novembro de 2019, 11h03

Embora não haja previsão legal específica, a separação de fato ocorrida há mais de um ano também é causa de dissolução da sociedade conjugal e, por isso, permite a fluência do prazo prescricional para o pedido de partilha de bens dos ex-cônjuges.

O entendimento foi fixado de forma unânime pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que considerou prescrito um pedido de partilha de bens entre ex-cônjuges que se separaram de fato há mais de 30 anos.

A separação de fato é a livre decisão dos cônjuges de encerrar a sociedade conjugal, porém sem recorrer aos meios legais. A decisão põe fim aos direitos, deveres e efeitos do casamento, mas os cônjuges permanecem no estado civil de casados.

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que, pela leitura dos artigos 197 e 1.571 do Código Civil de 2002, seria possível entender que a prescrição entre os cônjuges somente flui com a morte de um deles, a nulidade ou anulação do casamento, a separação judicial ou o divórcio — ou seja, não há previsão da separação de fato como causa de término da sociedade conjugal.

"Ocorre que, como é sabido, o intérprete nem sempre deve se apegar somente à literalidade do texto da lei, necessitando também, ao realizar o seu juízo de hermenêutica, perquirir a finalidade da norma, ou seja, a sua razão de ser e o bem jurídico que ela visa proteger, nos exatos termos do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)", afirmou o relator.

Com base na doutrina e no entendimento do TJ-TO, Moura Ribeiro destacou que as relações de ordem moral que ligam os cônjuges, como a confiança e o afeto, seriam o motivo do impedimento da fluência do prazo de prescrição na vigência da sociedade conjugal, cuja finalidade estaria na preservação da harmonia e da estabilidade da união.

Assim, o ministro entendeu ser possível a mitigação do rol de causas de dissolução da sociedade conjugal previsto no artigo 1.571, especialmente em um caso no qual houve a separação de fato em 1980, isto é, 30 anos antes do ajuizamento da ação de divórcio.

De acordo com o relator, se tanto a separação judicial (ato jurídico) como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de encerrar os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal. "Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas relações com tais coloridos jurídicos", afirmou.

"Entendo que a separação de fato comprovada por período razoável de tempo, ou seja, no mínimo um ano, produz os mesmos efeitos da separação judicial, sendo, portanto, circunstância que enseja a dissolução do vínculo matrimonial e não impede o curso do prazo prescricional nas causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais", concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJ-TO. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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