Apreciação objetiva

Lei de posse de armas deve ser interpretada restritivamente, diz TRF-4

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10 de novembro de 2019, 10h48

A  Lei n.º 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição deve ser interpretada de forma restritiva, sendo apreciada objetivamente. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar porte de armas a um agricultor que responde processo criminal na Justiça Estadual de Santa Catarina. A decisão é de 22 de outubro. 

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Tribunal negou compra de armas a agricultor que responde processo criminal

“É de se notar que a Lei 10.826/03, consoante o teor de suas normas, assim como em razão do bem jurídico tutelado — segurança pública — há de ser interpretada restritivamente, de modo que os requisitos nela estabelecidos para o exercício dos respectivos direitos devem ser objetivamente interpretados”, afirmou a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso.

O agricultor, que teve o pedido de compra de arma negado pela Polícia Federal, buscava reverter a decisão pela via judicial. Ele alegou ter a necessidade de possuir armamento por residir junto com sua família em um imóvel rural que fica distante do centro urbano, podendo ser alvo fácil de furtos e assaltos.

Segundo a decisão, “no caso dos autos, discute-se a existência do direito líquido e certo reclamado pelo impetrante à aquisição de arma de fogo, ainda que em seu favor tramite processo criminal. Contudo, não se vislumbram nas razões expostas pelo apelante fundamentos aptos a suplantar a bem lançada conclusão pelo juízo de primeira instância”.

Em novembro de 2017, o agricultor fez um requerimento administrativo com o objetivo de conseguir autorização para aquisição de arma de fogo. Após a posse ser negada, ele ajuizou, em maio de 2018, um mandado de segurança contra ato da delegada da PF, chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos (Deleac) de Florianópolis. 

O mandado de segurança foi julgado improcedente pela 2ª Vara Federal de Florianópolis, que negou o pedido do agricultor. Com informações da acessoria do TRF-4.

5002769-24.2018.4.04.7207

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