Ausência de razoabilidade

TJ-SP anula lei que cria "gratificação de aniversário" a servidores

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9 de novembro de 2019, 15h33

A concessão de benefícios deve ser pautada pela fixação de critérios idôneos e ter nexo com a atividade desenvolvida. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular duas leis municipais de Icém, que previam “gratificações de aniversário” (ou 14º salário) aos servidores da prefeitura e da Câmara dos Vereadores.

Divulgação/Prefeitura Municipal
Praça de Icém, na região central do estado
Divulgação/Prefeitura Municipal

Para o colegiado, a norma viola os princípios da razoabilidade, moralidade e interesse público violados, elencados nos artigos 111, 128 e 144, da Constituição Estadual. Segundo o relator, desembargador Carlos Bueno, apesar de o município ser dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira para tratar de assuntos de interesse local, essa autonomia não afasta o dever de observar as normas constitucionais.

“As leis padecem de inconstitucionalidade porque a instituição de gratificação pecuniária não é um simples meio de aumentar os vencimentos dos servidores públicos. Não basta a descrição legal do fato que gera direito ao recebimento de gratificações. A concessão de benefícios deve ser pautada pela fixação de critérios idôneos e ter nexo com a atividade desenvolvida”, disse.

Para o desembargador, as normas privilegiam apenas interesses privados dos servidores, já que não há resultado benéfico para o serviço público: “E não havendo resultado útil para o serviço público, divorciadas estão do interesse público e das exigências do serviço, requisitos a serem observados quando da instituição pelo Poder Público de qualquer vantagem, pecuniária ou não”.

Dessa forma, segundo Carlos Bueno, se não há exigência legal de contrapartida específica pelos servidores para fazer jus à “gratificação de aniversário”, “os valores gastos com o pagamento de referidas vantagens acarretam ônus financeiro desnecessário e desproporcional aos cofres públicos”. A decisão se deu por unanimidade.

Processo: 2138727-41.2019.8.26.0000

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