Incidente de Resolução

Controvérsia que ganha instância superior não precisa ser apreciada por TRF

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9 de novembro de 2019, 11h42

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não pode admitir um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas se já existe processo com pedido semelhante em tramitação em tribunal superior. Por isso, a 3ª Seção da Corte deu provimento a recurso interposto pelo INSS para anular sua própria decisão, prolatada na sessão de 27 de março de 2019, que admitiu um IRDR.

Divulgação/INSS
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Questão previdenciária não pôde ser analisada pelo TRF

A questão posta à analise dos julgadores vem de uma ação que tramita na 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste (SC). A autora pretende a uniformização de entendimentos dissonantes entre a sentença prolatada no Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5003161-86.2017.4.04.7210/SC, que deu motivo ao Incidente, e o acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal, na Apelação Cível nº 5063542-35.2017.4.04.9999/RS. A controvérsia diz respeito à possibilidade do cômputo de tempo de serviço rural exercido em datas fora do período de carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.

No correr do processo, o IRDR foi admitido pelo desembargador-relator Paulo Afonso Brum Vaz, e o colega Celso Kipper pediu vistas. No intervalo de tempo entre o início do julgamento, mas antes do encerramento do juízo de admissibilidade, houve ‘‘afetação’’ da matéria no Superior Tribunal de Justiça, com a consequente suspensão de todos os processos.

‘‘Assiste razão ao Instituto Previdenciário quando afirma que não é apenas o processamento do feito que descabe, mas a sua própria admissão, porquanto, à época da conclusão do julgamento da admissibilidade deste IRDR (27-03-2019), a Primeira Seção do STJ já havia afetado à sistemática dos recursos repetitivos idêntica questão em 12-03-2019, conforme acórdão publicado cinco dias antes da sessão realizada neste Regional (22-03-2019). Logo, efetivamente inexiste o requisito de admissibilidade previsto no art. 976, § 4º, do NCPC’’, afirmou o relator.

A 3ª Seção é um colegiado que abriga magistrados de quatro turmas — duas no Rio Grande do Sul, uma em Santa Catarina e uma no Paraná — que uniformiza a jurisprudência no julgamento de ações sobre Previdência, Assistência Social, pedidos de medicamentos e tratamentos de saúde na rede pública federal.

IRDR 5020597-23.2018.4.04.0000/SC

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