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Avaliação de fenótipo não derruba autodeclaração de quem opta pelo sistema de cotas

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9 de novembro de 2019, 13h05

O Supremo Tribunal Federal, além de declarar a constitucionalidade da lei de reserva de cotas para negros e pardos em concursos públicos (Lei 12.990/2014), considera legítima a autodeclaração do candidato.

Gustavo Diehl/UFRGS
Faculdade de Medicina da Federal do RS
Gustavo Diehl/UFRGS

No entanto, em caso de dúvidas, a comissão de avaliação racial não pode se valer apenas do parecer fenotípico (manifestação visível ou detectável de um genótipo), sendo imprescindível uma análise do histórico familiar e cultural.

O fundamento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a conceder mandado de segurança para garantir a rematrícula de uma estudante da UFRGS no primeiro semestre de 2019 no curso de Medicina.

A decisão, por maioria, reformou sentença que manteve o ato administrativo da Universidade Federal que indeferiu o ingresso dela na cota de negros e pardos. Motivo da recusa: a Comissão Permanente de Verificação da Autodeclaração Étnico-Racial da universidade deixou de homologar a autodeclaração por entender que ela não apresentava características físicas de pessoa parda.

A desembargadora-relatora, Marga Inge Barth Tessler, negou a apelação da estudante, mas o colega Rogério Favreto abriu a divergência e reverteu a sorte do julgado. Para o desembargador, é ilegal o parecer emitido pela Comissão de Verificação que, de forma sumária, conclua apenas pelo critério da heteroidentificação, sem qualquer fundamentação e sem levar em consideração a autodeclaração da candidata e os documentos juntados por ela.

‘‘Diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer’’, definiu no acórdão. Como a decisão não foi unânime na 3ª Turma, o recurso foi rejulgado na ‘‘turma estendida’’, com a presença de dois integrantes da 4ª Turma, como prevê o artigo 942 do Código de Processo Civil.

5024707-08.2018.4.04.7100

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