Ambiente Jurídico

As ameaças ao meio ambiente em debate na Columbia Law School

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9 de novembro de 2019, 10h29

É com grande honra que estarei participando, na próxima semana, na Columbia Law School, de debate com especialistas e players do Brasil e dos Estados Unidos sobre as atuais ameaças ao meio ambiente. O convite vem do professor Michael B. Gerrard, Diretor do Sabin Center for Climate Change Law, uma das autoridades mais importantes no mundo na área do direito das mudanças climáticas. De fato, arremedos de políticas públicas em várias nações e as conseqüências destas, negativas para o meio ambiente e para a estabilização do clima na Terra, precisam ser levadas a sério

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O que pode ser feito pela sociedade e pelos operadores do direito para minorar esta situação nesta era de aquecimento global?

Importante grifar que existem grandes e indesejáveis semelhanças entre o Brasil e os Estados Unidos em temas ambientais neste momento. Restam enfraquecidas pautas como a tutela ambiental, a proteção dos direitos humanos, as políticas sociais e por aí vai. Investimentos em educação e saúde estão longe de ser uma prioridade. Sequer se cogita tributar os mais ricos para uma melhor distribuição de renda em países que internamente são muito desiguais, os ricos ficam cada vez mais ricos, no topo da pirâmide, e os pobres cada vez mais sem esperança de melhorar de vida. Economistas como Joseph Stiglitz[1], Paul Krugman[2] e Thomas Piketty[3], em recentes obras, têm apontado para a referida desigualdade demonstrando, com bons argumentos, o que pode ser feito para minorá-la, como a tributação dos grandes rentistas e o necessário investimento em políticas sociais, de infra-estrutura e pesquisa. Neste ano, no mesmo sentido, o Prêmio Nobel de Economia foi conquistado pelos economistas Abhijit Banerjee, Esther Duflo e Michael Kremer, em virtude de seus trabalhos e pesquisas voltados para a diminuição da pobreza global.[4]

No Brasil, de igual modo, o professor Armínio Fraga, ex- Presidente do Banco Central, também um dos nossos mais importantes economistas, que foi um dos responsáveis pelo controle da inflação no Brasil durante o Plano Real, nos anos 1990, denunciou o aumento da desigualdade no país e os seus nefastos efeitos.[5]

Este fenômeno, portanto, afeta os Estados Unidos, o Brasil e, também, outras nações, colocando em risco também o Estado de Direito (Rule of Law), outrora tão bem definido pela pena do saudoso Lord Tom Bingham[6]. Aliás, não são pequenos os riscos que corre a democracia em algumas nações, como relata David Runciman, em seu livro,  How Democracy Ends[7] ou como constataram, com elegância e precisão, Steven Levtisky e Daniel Ziblatt, em sua obra, How Democracies Die.[8] O respeito ao princípio da separação dos Poderes, aos direitos fundamentais, à liberdade de imprensa e de expressão são essenciais para o desenvolvimento sustentável de qualquer nação.

No Brasil, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é reconhecido pela doutrina[9] e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como bem público e, ainda, como um direito fundamental de novíssima dimensão ou de terceira geração, a ser preservado no interesse das presentes e das futuras gerações, seguindo as veredas de um antropocentrismo alargado.[10] A Constituição brasileira de 1988, portanto, é um diploma moderno que consagra um autêntico Estado Socioambiental de Direito ao dedicar um capítulo inteiro do seu texto para tratar do tema.

O ápice da proteção ao meio ambiente, no sistema jurídico brasileiro, por conseqüência, não está inserido em uma norma infraconstitucional, mas na redação originária da Magna Carta de Ulysses.

A Constituição Brasileira recepcionou a Lei 6.938/1981 que, por sua vez, instituiu no país a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e sistematizou a disciplina normativa do direito ambiental brasileiro. No art. 2º, por exemplo, estatuiu que “a PNMA tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.”

O Brasil possui, ainda, entre outras leis federais relevantes, a Lei de Responsabilidade Civil em virtude de Danos Nucleares (Lei 6.453/77); a Lei de Criação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente- Ibama (Lei 7. 735/1989); a Lei dos Agrotóxicos (Lei 7.802/1989) Lei de Recursos Hídricos (Lei 9433/1997); a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9605/1998); a Lei da Política Nacional da Educação Ambiental (Lei 9.795/1999); a Lei do Sistema de Unidades de Conservação da Natureza (Lei 9985/2000); a Lei da Biossegurança (Lei 11.105/2005); a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) a Lei da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei  11.445/2007); a Lei da Criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Lei 11.516/2007); a Lei da Política Nacional da Mudança do Clima (Lei no. 12.187/2009);  a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12305/2010); Lei de Acesso à Informação Ambiental (Lei 12.527/2011); a Lei sobre Competência Administrativa em Matéria Ambiental (Lei Complementar 140/2011); o Novo Código Florestal  (Lei 12651/2012) e a Lei da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei 12. 608/2012).

Inobstante, mesmo possuindo um consistente ordenamento jurídico protetivo do meio ambiente, o Brasil tem enfrentado inúmeras catástrofes ambientais nos últimos anos, como demonstrado nas recentes tragédias marcadas pelo rompimentos das barragens de mineração em Mariana (2015)[11] e Brumadinho (2019)[12], ambas no Estado de Minas Gerais, que causaram mortes, danos irreversíveis ao meio ambiente, à economia nacional e às comunidades afetadas. Estamos enfrentando, também, nestes dias, uma catástrofe ambiental, sem precedentes, com a poluição decorrente de misterioso vazamento de imensa quantidade de petróleo em nosso litoral.[13]

Ocorre no Brasil e nos Estados Unidos uma tendência de desregulamentação no que concerne a fiscalização de atividades nocivas ao meio ambiente sob os argumentos de necessidade de geração de empregos, de combate à burocracia e da necessidade do incentivo à economia nacional.

Observa-se uma polarização política, no âmbito das nações, que prejudica a construção, fundada no diálogo, de uma política ambiental madura, racional e comprometida com o desenvolvimento sustentável destas. Faz falta em nossos dias de moderação e de equilíbrio na política, do caminho do meio, apontado como de vital importância por Aristóteles na Antiga Grécia.[14]

Aliás, polarizações políticas entre a esquerda e a direita radicais são nefastas ao processo público de tomada de decisões, e impedem o consenso e o diálogo equilibrado. Estes extremismos sepultam a construção de princípios políticos comuns (como os que um dia foram preconizados por John Rawls) e de pontos de concórdia. Célebres são as lições de Cass Sunstein sobre este fenômeno[15]e, em especial, de Daniel Kahneman.[16] A proteção do meio ambiente e do clima estável não deveriam ser tratadas como uma questão ideológica, mas como um tema de bom senso capaz de unir a sociedade para que se possa garantir o direito ao próprio futuro.


 

Não temos apenas a Amazônia para proteger, mas ecossistemas como a Caatinga, o Cerrado, a Mata Atlântica, a Mata dos Cocais, o Pantanal, a Mata das Araucárias, o Mangue e o Pampa. Existe uma imensa biodiversidade que necessita de proteção. Como demonstrado em recente relatório da ONU, um milhão de espécies enfrentam risco de extinção.[17]

 

Existe um notável aumento das queimadas na Floresta Amazônica e no desmatamento para a pratica ilegal de agropecuária que é responsável por 74% das emissões de gases de efeito estufa no país.

Em agosto desse ano, foram detectados 886 quilômetros quadrados de desmatamento na Amazônia Legal, de acordo com o Sistema de Alerta de Desmatamento (SAD). Em comparação com o mesmo mês no ano anterior, esse número representa um aumento de 63%.

No mês de julho do corrente ano, o INPE- Instituto Nacional de Pesquisas Especiais, por sua vez, constatou um aumento de 278% nos alertas de desmatamento na Amazônia.[18]

O cenário, como se nota, é preocupante. O mundo e o Brasil precisam observar o Acordo de Paris e os objetivos inseridos, com excelente técnica, na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Aliás, é bom que se lembre, que o desenvolvimento sustentável é um princípio constitucional de acordo com leading case do Supremo Tribunal Federal.[19]

Importante buscar a convergência política do Estado brasileiro com os postulados, não religiosos (vivemos em um Estado laico), mas científicos de Laudato Sì. Não se pode ignorar que, alguns influentes setores, marcados por uma espécie de obscurantismo, questionam, também, os nobres e ecológicos objetivos do Sínodo do Vaticano para a Amazônia, instaurado com sabedoria pelo Papa Francisco este ano.[20]

Enganam-se aqueles que acreditam que o progresso econômico do país será alcançado diminuindo ou acabando com normas regulatórias da economia e protetivas do meio ambiente. Poluir, nestes dias, não gera lucro, causa prejuízo e é prejudicial para o futuro do próprio capitalismo que, como é desejável, deve ser pujante, generoso e não excludente. Esta é a conclusão a que chegaram os prêmios Nobel em Economia no ano de 2018, William Nordhaus e Paul Romer, que possuem teses comprometidas com o desenvolvimento sustentável, de todo essencial essencial para as presentes e, em especial, para as futuras gerações de seres humanos[21] e não humanos. 

No pior dos cenários, em um prudente exercício de contrafactualismo, a degradação ambiental e o desmatamento podem ter o impacto financeiro negativo para o Brasil de US$ 5 trilhões até 2050. É o quadro em que a governança é fragilizada ao extremo, o desmatamento explode e o Brasil tem que comprar créditos de carbono no exterior para cumprir sua parte no esforço global de reduzir emissões de gases-estufa. Esta foi a exata conclusão a que chegaram dez destacados pesquisadores brasileiros em artigo publicado na Nature Climate Change.[22]

 

O Estado, a sociedade e os grupos econômicos brasileiros deveriam observar o dever constitucional fundamental de garantir o meio ambiente equilibrado e, igualmente, de promover o desenvolvimento sustentável em seus quatro modernos pilares: tutela ambiental, desenvolvimento econômico, inclusão social e, muito especialmente, boa-governança. Igualmente é necessária uma regulação ambiental apropriada para lidar com os desafios cada vez mais complexos, difíceis e globais que afloram na contemporânea sociedade marcada pelo risco[23] e pela ausência de certezas científicas.[24]

Isto não basta, o Brasil precisa implementar, entre outros, os princípios da educação ambiental (Lei 9795/1999), da precaução (Decreto-Legislativo 1, de 03.02.1994), da prevenção (Art. 225,1, inc. IV, CF), do desenvolvimento sustentável (Preâmbulo, Art. 170, inc. VI e 225, CF) e do poluidor- pagador (Art. 4o, inc. VII, da Lei 6938/1981). Todos previstos em nosso ordenamento jurídico. Este é um compromisso que deve unir o povo brasileiro na construção de um consenso político mínimo – respeitador das minorias – em defesa do meio ambiente. Estes princípios que emanam da Constituição e de nossas leis obrigam os governos nas esferas federal, estadual, municipal e distrital e devem ser observados pelas companhias e grupos econômicos.

Bom recordar que não apenas as pessoas físicas, mas as pessoas jurídicas, podem ser responsabilizadas pelo mesmo ato lesivo ao meio ambiente no âmbito cível, administrativo e, também, criminal (Art. 225, p. 3, CF e Art. 3o, Lei 9.605/1998) sem que se configure o bis in idem. 

Neste cenário, cidadãos, ONGs e a advocacia pública podem e o ministério público deve, instaurar litígios ambientais e climáticos para que os juízes apliquem a legislação ambiental e climática para a reparação de danos causados ao meio ambiente e para evitar que catástrofes ambientais venham a acontecer.

Infelizmente, muitas vezes quem defende o meio ambiente, hoje, é chamado de esquerdista ou até de comunista. Existe no debate público, estimulado pelas fake news, se este for examinado com serenidade, uma lamentável confusão entre a ciência, a política, a economia e o Estado de Direito.  Em parte isto ocorre por ignorância técnica dos debatedores mas, também, acontece em virtude de motivações políticas, de preconceitos, de vieses comportamentais e, especialmente, de poderosos interesses econômicos nacionais e transnacionais que se sentem ameaçados por ações que visam a proteção do meio ambiente.

Não existe outro caminho para a democracia capitalista que não a sua guinada para o desenvolvimento sustentável movido pelas energias renováveis que possam promover uma economia verde, distribuidora de renda, mais fraterna, geradora de felicidade e voltada para o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

No Brasil os operadores do direito devem interpretar a Constituição Federal, as leis ambientais e os precedentes construídos pelos Tribunais Superiores no sentido da busca da máxima tutela do meio ambiente, em uma perspectiva intergeracional, sem deixarem se influenciar por tendências ideológicas (de direita ou esquerda) ou modismos de ocasião bafejados por milagrosas receitas políticas ou econômicas não raras vezes desconectadas de nossas necessidades ou de nossa realidade local.

Em conclusão, nada mais do que o império do Estado Socioambiental de Direito é o que se pretende defender, na próxima quarta-feira, na Columbia Law School. Este deve estar inserido, com sabedoria e responsabilidade, nesta Era das mudanças climáticas para alcançar, com êxito, os objetivos estabelecidos na Carta de 1988

 


[1]Ver: STIGLITZ, Joseph. The Great Divide: Unequal Societies and What We Can do About Them. New York: W.W. Norton & Companhy, 2015.

[2] Ver: KRUGMAN, Paul. The Return of Depression Economics. London: Penguin Books, 2008.

[3] Ver: PIKETTY, Thomas. Le Capital au XXI Siécle. Paris: Éditions du Seuil, 2013.


 

[4] FORBES. 2019 Nobel Prize In Economics Won By Trio Tackling Global Poverty.Disponível em: https://www.forbes.com/sites/camilomaldonado/2019/10/14/nobel-prize-in-economics-won-by-trio-tackling- global-poverty/#3fa5b3f71b5e. Acesso em:11.01.2019.

[5]FRAGA, Armínio. Falta Muito. Folha de São Paulo.10.27.2019. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/arminio-fraga/2019/10/falta-muito.shtml Acesso em: 11.01.2019.

[6] BINGHAM, Tom. The Rule of Law. London: Penguin Books, 2011.

[7] RUNCIMAN, David. How Democracie Ends. New York: Basic Books, 2018.

[8] LEVTISKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. How Democracies Die. New York: Penguin Randon House, 2019.

[9] WEDY, Gabriel. Direito fundamental ao Desenvolvimento Sustentável na Era das Mudanças Climáticas: um direito fundamental. São Paulo: Saraiva, 2018.

[10]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 22.164/SP. Relator: Ministro Celso de Mello.

[11] THE WALL STREET JOURNAL. Deadly Brazil Mine Accident Puts Waste Dams in Spotlight. Disponível em: https://www.wsj.com/articles/deadly-brazil-mine-accident-puts-waste-dams-in-spotlight-11548874428. Acesso em: 20/10/2019.

[12] THE NEW YORK TIMES. 7 People Killed and 200 Missing in Brazil After Dam Collapses, Officials Say. Disponível em:https://www.nytimes.com/2019/01/25/world/americas/brazil-dam-burst-brumadinho.html. Acesso em: 11.01.2019.

[13] THE GUARDIAN. Brazil Oil Spill Beaches Bolsonaros Volunters. Disponível em: https://www.theguardian.com/world/2019/oct/22/brazil-oil-spill-beaches-bolsonaro-volunteers. Acesso em: 11.01.2019.

[14] Ver: ARISTOTLE. Nicomachean Ethics. Oxford: Oxford University Press, 1980.

[15] Ver:SUNSTEIN, Cass. The Ethics of Influence: Government in the Age of Behavioral Science. New York: Cambridge University Press, 2016.

[16]Ver: KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow. New York: Farrar, Strauss e Giroux, 2011.

[17] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório da Onu mostra que 1 milhão de espécies de animais e plantas enfrentam riscos de extinção. Disponível em: https://nacoesunidas.org/relatorio-da-onu-mostra-que-1-milhao-de-especies-de-animais-e-plantas-enfrentam-risco-de-extincao/. Acesso em:23.07.2019.

[18] O GLOBO. Alertas do Inpe sobre desmatamento na Amazônia aumentam 278%. Disponível em:https://oglobo.globo.com/sociedade/alertas-do-inpe-sobre-desmatamento-na-amazonia-crescem-278-em-julho-23857095. Acesso em: 11.01.2019.

[19] BRASIL. Supremo Tribuanal Federal. ADI-MC 3540, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 05.05.2009.

[20]POPE Synod Amazon. The New York Times. Disponível em: https://www.nytimes.com/reuters/2019/10/27/world/americas/27reuters-pope-synod-amazon.html. Acesso em: 11.01.2019.

[21] THE NEW YORK TIMES. 2018 in Economic is Awarded to William Nordhaus and Paul Romer.  Disponível em: https://www.nytimes.com/2018/10/08/business/economic-science-nobel-prize.html. Acesso em: 10.10.2019.

[22]VALOR ECONÔMICO. Retrocesso Ambiental pode custar 5 trilhões ao Brasil até 2050. Disponível em:  https://www.valor.com.br/brasil/5647915/retrocesso-ambiental-pode-custar-us-5-tri-ao-brasil-ate-2050-diz-estudo?fbclid=IwAR1Cx9jSMxzW0hyaEEMvW7lEabIu70lX3vmKOGJUOST2XqaPDIyy9USKXjA. Acesso em: 11.01.2019.

[23] BECK, Ulrich. Risk Society: Towards a New Modernity. London: Sage, 1997.

[24] PRIGOGINE, Ilya. The End of Certainty.  New York: Free Press: 1997

Autores

  • Brave

    é juiz federal, professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e na Escola Superior da Magistratura Federal (Esmafe), pós-doutor em Direito e visiting scholar pela Columbia Law School no Sabin Center for Climate Change Law.

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