Equiparado a dinheiro

Prazo de vigência de um ano não invalida seguro fiança bancário

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8 de novembro de 2019, 11h03

É válido o depósito recursal feito na forma do seguro fiança, mesmo que o seguro tenha prazo de vigência. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MS).

O TRT-23 considerou que a apólice não servia para substituir o depósito recursal porque tinha prazo de vigência de apenas um ano. Em embargos de declaração, a empresa apresentou nova apólice, que prorrogava a vigência da anterior por mais um ano.

No recurso de revista, o consórcio sustentou que o seguro garantia e a fiança bancária são equiparados a dinheiro, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil. Portanto, têm liquidez e asseguram as mesmas garantias do depósito recursal. A empresa também argumentou que, se a causa não se resolver no prazo de vigência da apólice, ela será trocada.

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com o artigo 835 do CPC, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. Com fundamento nesse dispositivo, o TST tem reconhecido que a rejeição da oferta de seguro garantia fere o direito líquido do devedor de que a execução seja processada da forma menos gravosa.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT-23, para exame do recurso ordinário da empresa. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 285-10.2017.5.23.0041

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