Médicos sem controle

Falha na gestão de pessoas que prejudica o erário é improbidade administrativa

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6 de novembro de 2019, 7h50

Gestores que falham na fiscalização dos servidores, acarretando prejuízo ao erário público, devem ser punidos com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Por isso, de forma unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação de dois gestores do Instituto Nacional do Seguro Social denunciados em Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal.

Em decorrência da decisão, os réus — que trabalhavam na gerência do INSS da cidade de Santa Maria (RS) — perderam o cargo, foram condenados ao ressarcimento solidário de danos à União e ao pagamento de multa civil e ainda tiveram os seus direitos políticos suspensos por oito anos.

Os julgadores ressaltaram que os atos de improbidade administrativa, tipificados pela Lei 8.429/1992, são classificados em três categorias: os que importam em enriquecimento ilícito (artigo 9º), os que causam prejuízo ao erário (artigo 10) e os que afrontam os princípios da Administração Pública (artigo 11).

Tal como o juízo de origem, os desembargadores entenderam que as chefias imediatas do Setor de Perícias e da Gerência Executiva da autarquia falharam na fiscalização, no controle e na gestão das atividades dos médicos peritos vinculados à sua jurisdição, que descumpriam cargas horárias e metas estabelecidas. Os julgadores também comprovaram o prejuízo ao erário e, o mais importante: a vontade consciente dos denunciados em agir incorretamente, ao arrepio da lei.

"No tocante ao elemento subjetivo da conduta irregular, oportuno reiterar que, para os atos enquadráveis no artigo 10 da Lei n.º 8.429/1992, basta a culpa em qualquer de suas modalidades, somada ao dano ao erário, e, para os casos previstos nos art. 9º e 11, é exigível o dolo genérico, para cuja configuração é suficiente a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria", anotou no acórdão a desembargadora-relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha.

Apelação Cível 5003488-40.2012.4.04.7102/RS

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