Dano presumido

Condenação por abuso sexual transitada em julgado causa dano moral automático

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6 de novembro de 2019, 7h35

Em ação de responsabilidade civil, não é necessário rediscutir o ato ilícito se contra o réu existe sentença penal condenatória transitada em julgado. Afinal, se a ilicitude ficou claramente demonstrada no procedimento criminal, é certa a obrigação de indenizar a vítima, como determinam o artigo 91, inciso I, do Código Penal; e o 935 do Código Civil.

O fundamento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que condenou em danos morais um homem que abusou sexualmente de sua sobrinha-neta em 2010. Com a decisão, a neta, hoje maior de idade e autora da ação, receberá R$ 50 mil a título de indenização pelos danos morais presumidos.

No primeiro grau, o juiz Luciano Barcelos Couto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, observou que a sentença condenatória produz efeitos extrapenais – em face da certeza da materialidade e da autoria do fato –, além de tornar certo o dever de indenizar. ‘‘Sendo certos o ato ilícito (assim como a culpa) e sua autoria, a responsabilidade civil faz-se inquestionável, pois, da violação da dignidade sexual de menor, caracterizadora de estupro, decorre (nexo de causalidade), sem a necessidade de perquirição em concreto, dano moral – isto é, há dano moral in re ipsa’’, explicou na sentença.

Direitos de personalidade
"Ora, dignidade sexual, intimidade e integridade corporal são direitos de personalidade protegidos, e do ato do réu – o estupro – decorre insofismável violação a todos eles. Reunidos, portanto, todos os requisitos para a responsabilização civil da parte ré", concluiu o julgador.

O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, disse que o "abalo extrapatrimonial" experimentado pela autora dispensa maiores digressões, pois se presume o seu incomensurável sofrimento. Logo, ela nem precisa provar algum prejuízo concreto para ter direito à reparação na esfera moral.

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