Legislação federal

CNJ suspende transferência de depósitos judiciais para governo de MS

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6 de novembro de 2019, 18h49

Não cabe ao legislador estadual tratar da transferência de depósitos judiciais ao Poder Executivo. Assim entendeu o ministro Humberto Martins, do Conselho Nacional de Justiça, ao suspender a transferência de depósitos recursais de particulares ao governo de Mato Grosso do Sul.

Luiz Silveira/Agência CNJ
Decisão foi tomada por ministro Humberto Martins, do Conselho Nacional de Justiça
Luiz Silveira/Agência CNJ

A decisão do CNJ, tomada nesta quarta-feira (6/11), acata a um pedido feito pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso do Sul, contra o presidente do TJ-MS. A Ordem argumenta que a transferência dos depósitos transgride a legislação federal. 

Segundo Martins, “é plausível o argumento de que não cabe ao legislador estadual tratar das transferências dos depósitos judiciais ao Poder Executivo, em desacordo com a Lei Federal que já regula a questão de forma nacional”. 

Em 2015, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul já havia aprovado legislação que permitia que até 70% desses depósitos fossem utilizados pelo Executivo. Como resposta, a Procuradoria Geral da República ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.459), afirmando que a lei estadual é inconstitucional para tratar deste assunto. 

“Existe risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso as transferências de depósitos sejam efetivadas, mediante a celebração dos acordos ou compromissos entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo com base em lei que é objeto de questionamento específico perante o STF”, diz decisão. 

Desta forma, o ministro determinou “ao presidente do TJ-MS que não celebre termo de compromisso ou termo de acordo com base na legislação estadual e que envolva depósitos judiciais de processos em que o Estado não é parte e/ou implique redução do percentual do fundo de reserva (conforme exigido pela LC 151/15) até o julgamento definitivo do presente pedido de providências”.

 Clique aqui para ler a decisão

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