Opinião

Soberania dos veredictos do tribunal do júri não é uma regra absoluta

Autor

5 de novembro de 2019, 7h00

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em processo que discute se a soberania dos veredictos do tribunal do júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de pena imposta pelo conselho de sentença. O tema é questionado no Recurso Extraordinário 1.235.340, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Com a repercussão geral, a decisão final do processo valerá para todos os casos semelhantes na justiça do país.

O tema é de suma importância para o judiciário e para o processo penal brasileiro. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XXXVIII, assegura à instituição do júri a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Mas é certo afirmarmos que a soberania dos veredictos não configura uma regra absoluta e a decisão dos jurados pode ser revista e até anulada por Tribunais de Justiça.

De fato, a Constituição deu ao tribunal do júri a competência exclusiva para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo soberana a decisão do conselho de sentença. Todavia, não existe direito absoluto no ordenamento jurídico, no que se inclui a soberania dos veredictos.

Isso pode ser nitidamente observado, por exemplo, na possibilidade de anulação da sentença dos jurados quando já transitada em julgado, o que se faz mediante ação de revisão criminal, a qual tramitará no Tribunal de Justiça, e não mais no tribunal do júri.

No processo em julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, acertadamente, afastou a prisão de um condenado pelo tribunal do júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo. Foi considerada a ilegalidade da prisão fundada apenas na premissa de que a decisão condenatória do júri deve ser executada prontamente, sem qualquer elemento do caso concreto que justificasse a custódia cautelar sem a confirmação da condenação por colegiado de segundo grau ou o esgotamento de todos os recursos no judiciário.

No recurso ao STF, o Ministério Público de Santa Catarina alega que a execução provisória de condenação pelo tribunal do júri decorre do reconhecimento de que a responsabilidade penal está diretamente relacionada à soberania dos veredictos, que não pode ser revista pelo tribunal de apelação. O que não prospera.

Primeiro, a soberania dos veredictos não se confunde com a execução provisória da pena. Segundo, o direito a recurso é um direito humano e uma garantia fundamental em qualquer país civilizado.

No Brasil, os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da soberania dos veredictos convivem perfeitamente sem um anular o outro, sobretudo por força do princípio da presunção de inocência expresso na Constituição Federal, que veda a execução antecipada da pena, ou seja, antes do julgamento definitivo dos recursos do réu. Noutras palavras, pode o júri impor a sua convicção em eventual condenação contra o acusado sem que este perca, automaticamente, o direito sagrado de levar o seu inconformismo às instâncias recursais e sem que isso represente ofensa à soberania do júri, máxime quando na origem tiver ocorrido flagrante erro de procedimento capaz de anular por completo a decisão dos jurados.

Portanto, a presunção de inocência e o direito ao duplo grau de jurisdição representam a verdadeira tônica da questão e convivem harmonicamente com a soberania dos veredictos.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!