Teste desproporcional

TJ-SP confirma vaga de candidato reprovado por 10 centésimos de segundo

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5 de novembro de 2019, 20h16

Por considerar as exigências do edital desarrazoadas e desproporcionais, a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau, que garantiu vaga a um candidato ao cargo de agente penitenciário, que havia sido reprovado no teste de aptidão física. Na prova de corrida de 50 metros, o candidato ultrapassou 10 centésimos de segundo do limite estabelecido no edital.

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Candidato fico a 10 centésimos do tempo
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O acórdão do TJ-SP destacou a desproporcionalidade do teste de aptidão física, uma vez que não foi comprovada a compatibilidade entre a exigência feita na prova física e as atribuições inerentes ao cargo de agente penitenciário. Segundo a relatora, juíza Maricy Maraldi, a exclusão do candidato ultrapassou os limites da razoabilidade administrativa.

“Certamente, como dito alhures, a administração tem liberdade para estabelecer as bases do concurso e seus critérios de julgamento, mas não pode se distanciar dos limites impostos à sua competência discricionária. Deste modo, a meu ver, é inadmissível a fundamentação do ato que excluiu o candidato do certame, pois não guarda compatibilidade com as atribuições exigidas ao bom desempenho do cargo”, disse Maraldi.

Assim, afirmou a relatora, comprovada a aptidão do candidato para o exercício do cargo de agente penitenciário, “indevido se mostra o ato administrativo que o excluiu do certame”.

Segundo o advogado do autor da ação, Sérgio Merola, a decisão do TJ-SP é um importante precedente para a defesa de outros candidatos em situação semelhante.

Para Sérgio, além do conceito de aptidão física ser indeterminado, há clara deficiência nos meios de registros dos índices das provas físicas. Além disso, ele afirmou que “há um excesso nas exigências feitas nos editais desse tipo de prova, uma vez que o exercício real da profissão se dá em condições diferentes das que temos nas provas como a de corrida.”

Recurso Inominado Cível 1061895-87.2017.8.26.0053

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