Opinião

A legitimidade das microempresas e empresas de pequeno porte no JEC

Autor

  • Pedro Henrique Barbosa

    é advogado no Añaña Advogados especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil com ênfase no novo CPC pós-graduando em Direito Tributário Empresarial.

4 de novembro de 2019, 6h30

Atuando como advogado de uma microempresa atuante no ramo do comércio de alimentos e que, via de regra, cobra seus créditos – incluindo aqueles que lhe são cedidos por força das suas operações no mercado – no âmbito do juizado especial cível, deparei-me com o entendimento já consolidado no âmbito das turmas recursais vinculadas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de que seria necessária a comprovação de que a pessoa jurídica cedente do crédito também ostenta a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Cumpre registrar aqui, para melhor contextualizar, que a opção pelo juizado especial cível, cuja competência é relativa, normalmente se dá pela celeridade e pela ausência da necessidade do pagamento de custas, pelo menos em primeiro grau de jurisdição, já que, como se sabe, a recuperação de crédito, principalmente no caso de uma microempresa que vende para pequenos comércios, é uma tarefa árdua e de sucesso duvidoso, tendo em vista fatores como a dificuldade de localização do devedor, ausência de responsabilidade patrimonial, o encerramento irregular das atividades etc.

O entendimento firmado pelas turmas recursais gaúchas é bem ilustrado pela ementa abaixo colacionada:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. TÍTULOS NOMINAIS A PESSOA JURÍDICA E POSTERIORMENTE ENDOSSADOS À EMPRESA AUTORA PORTADORA DAS CÁRTULAS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE TRIBUTÁRIA DA CEDENTE. CESSIONÁRIA DE DIREITO QUE RECEBEU O CRÉDITO ATRAVÉS DE ENDOSSO NÃO ESTÁ AUTORIZADA A POSTULAR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, UMA VEZ NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU DE MICROEMPRESA DA CREDORA ORIGINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §1º, INC. I, DA LEI 9.099/95. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO AO INVOCADO PELO RÉU. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível 71008003691, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 23 de agosto de 2019)

Tal entendimento, ao que tudo indica, tem por fundamento evitar a burla ao parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, que estabelece as pessoas admitidas a proporem ação sob o rito do juizado especial cível.

O referido dispositivo, no ponto que interessa à presente reflexão, assim estabelece:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

Através da análise do dispositivo colacionado e levando em consideração a esfera jurídica de incentivo e proteção que envolve as microempresas e empresas de pequeno porte, não se pode concordar com o entendimento das turmas recursais.

Da leitura dos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95 fica claro que somente são excluídas da possibilidade de propor ação junto ao juizado especial cível as pessoas físicas cessionárias de direito de pessoas jurídicas.

Isto é, só restam impedidos de propor ação no juizado especial cível os cessionários de direitos de pessoa jurídicas quando pessoas físicas. Essa ressalva tem por claro objetivo impedir burlas à condição exigida para propor ação no juizado especial cível, como, por exemplo, através da cessão de créditos de pessoa jurídica que não se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte para seus próprios sócios ou interpostas pessoas, vulgarmente conhecidas como “laranjas”, a fim de possam cobrá-los em seu nome e se beneficiar do rito mais célere e simplificado previsto na Lei 9.099/95.

No entanto, quanto às pessoas jurídicas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte, o inciso II não faz qualquer ressalva à cessão de direitos.

E parece lógico que não o faça. A própria Constituição Federal dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei (artigo 179).

No mesmo sentido, a Lei Complementar 123/2006, diploma que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com vistas a protegê-las e incentivá-las através da simplificação determinada pela constituição, busca fornecer meios para que estas empresas de menor porte possam concorrer com grandes corporações e, desse modo, fomentar o empreendedorismo e o desenvolvimento nacional, sobretudo considerando que são os motores de vários setores da economia nacional.

Logo, o intuito de se permitir que pessoas jurídicas qualificadas como microempresas e empresas de pequeno porte ajuízem ações perante o juizado especial cível é justamente incentivá-las conferindo a faculdade de se valer de rito processual mais abreviado, célere e menos custoso, desde que, por óbvio, dentro dos parâmetros de competência do Juizado, previstos no artigo 3º da Lei 9.099/95.

No desenvolvimento de suas atividades no mercado e nas suas relações comerciais, as quais têm por característica inerente a dinamicidade, as microempresas e empresas de pequeno porte estão sujeitas ao recebimento de créditos por cessão de outras pessoas jurídicas, que, por vezes, não se tratam de empresas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, o que inclusive é bastante saudável e desejável do ponto de vista econômico.

Ora, não parece nada adequado que microempresas ou empresas de pequeno porte sejam desestimuladas a relacionar-se comercialmente com empresas maiores e que não ostentem a mesma a qualificação pela, ao nosso ver, equivocada interpretação de dispositivo legal que tenha por escopo justamente conferir-lhe benefício processual e assim incentivá-la.

Ausente qualquer ressalva na legitimidade conferida pela Lei 9.099/95 quanto à legitimidade de pessoas jurídicas qualificadas como microempreas e empresas de pequeno porte cessionárias de outras pessoas jurídicas, não se pode presumir que o legislador disse menos do que pretendia, sob pena de se subverter a lógica do sistema jurídico nacional, que é a de conferir incentivos e proteção às pessoas jurídicas qualificadas como microempresas e empresas de pequeno porte.

Claro que eventuais casos de abusos e fraudes podem e devem ser reprimidos, como em um imaginável caso de uma empresa de grande porte que cria uma microempresa de fachada, em nome de alguns de seus sócios ou até mesmo de “laranjas”, para ceder seus créditos e assim poder cobrá-los pelo rito do juizado especial cível.

Mas isso deve ser verificado caso a caso, pontualmente, sendo desarrazoado presumir-se sempre a burla à lei, impedindo dessa forma que as microempresas e empresas de pequeno porte cessionárias de créditos de outras pessoas jurídicas em decorrência de suas relações comerciais sejam impedidas de exercer seus direitos e buscara a satisfação de seus créditos por meio do juizado especial cível, até mesmo porque, como é cediço, não se pode perder de vista que deve ser presumida a boa-fé, e não a má-fé.

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