Alegações Finais

Lula não foi prejudicado por apresentações simultâneas e deve ter HC negado, diz MPF

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4 de novembro de 2019, 19h33

Em parecer encaminhado ao ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, o subprocurador-geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá defende que seja negado um habeas corpus ao ex-presidente Lula em que se pede a nulidade da ação penal envolvendo o petista na compra de um terreno para aquisição do Instituto Lula, em São Paulo.

José Cruz / Agência Brasil
MPF se posiciona contra HC a Lula
José Cruz/Agência Brasil

Ao contrário do alegado pela defesa, o Ministério Público Federal afirma que Lula não foi prejudicado pela concessão de prazo comum para apresentação das alegações finais, pois os réus delatores não narraram fatos novos contra o delatado.

No documento, o MPF também descarta a pretensão da defesa para declarar a nulidade de outras duas ações — casos tríplex do Guarujá e do sítio em Atibaia —, ressaltando a impossibilidade de extensão do atual entendimento do Supremo sobre a ordem das alegações finais.

Em agosto deste ano, a Segunda Turma da Corte deu provimento a agravo regimental interposto ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine para assegurar aos corréus que tenham sido delatados o direito de apresentar alegações finais apenas após a apresentação das alegações finais dos corréus colaboradores.

Posteriormente, em 2 de outubro, tal orientação foi avalizada pelo Plenário, firmando orientação no sentido de ser nulo o ato de se conceder prazo comum, e não sucessivo, para que as defesas de réus delatados e delatores apresentem razões finais.

Ao analisar a questão, Callou diz que a defesa de Lula, em suas alegações finais, apontou depoimentos e documentos, além dos argumentos utilizados pelos réus colaboradores, não sendo possível argumentar qualquer prejuízo ao ter apresentado as alegações finais em prazo comum.

Quanto ao pedido de nulidade da ação relativa ao terreno onde seria construída a sede do Instituto Lula, explica que a questão se encontra prejudicada. Isso porque, em decisão de 28 de agosto, em resposta a uma reclamação do réu, o ministro Fachin determinou que fosse reaberto prazo para apresentação ou complementação das alegações finais das partes, no prazo de cinco dias, as quais deverão ser colhidas, de forma sucessiva, inclusive em relação aos réus colaboradores.

Clique aqui e leia o parecer do MPF
HC 174.988

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