Segunda Leitura

O whistleblower (informante do bem) na ordem jurídica brasileira

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

3 de novembro de 2019, 8h05

Spacca
A palavra “whistleblowing” começou a ser utilizada no século XIX e está ligada ao uso de um apito para comunicar ao público algo negativo, como um crime ou mesmo a violação de uma regra em um jogo. O uso de apito pelos árbitros nos jogos de futebol, certamente, advém deste hábito. Nos anos 1960 a palavra começou a ser usada por jornalistas e, nos anos 1970, ela substituiu, na área jurídica, a palavra delator, de conotação pejorativa.

A figura do “informante do bem” está intimamente ligada à luta contra a “sonegação de impostos, apuração de crimes tributários, de corrupção, de lavagem de dinheiro e contra o consumidor, a saúde e o meio ambiente”.[i] Trata-se da participação de um membro de empresa ou de órgão público que, tomando conhecimento de práticas ilícitas ou antiéticas, leva-as ao conhecimento das pessoas que detenham poder para alterá-las.

Helder Paulino explica, com clareza, que:

Os sistemas de whistleblowing são canais de recebimento de informações, denúncias e confissões da prática de irregularidades, crimes e toda espécie de ilegalidade praticada dentro da organização empresarial. Trata-se de uma ferramenta cada vez mais comum nos programas de compliance, objetivando assistir o encarregado do setor de conformidade no desempenho de suas tarefas de supervisão, prevenção e detecção de ilicitudes. Aquele que “denuncia” é chamado de whistleblower, isto é, a pessoa que “assopra o apito”, delatando a irregularidade perpetrada. [ii]

Nós brasileiros, habituados às provas previstas no Código de Processo Penal de 1941, olhamos com desconfiança as inovações do mundo contemporâneo. E mais ainda quando uma inovação possa suscitar antipatia por revelar um procedimento não solidário, um denunciante que trabalha com aqueles que acusa.

No entanto, este meio de prova, tal qual a colaboração premiada ou o agente infiltrado, é uma nova via para alcançar-se os responsáveis por crimes graves que atingem uma quantidade expressiva de pessoas.

Vale aqui registrar que a criminalidade econômica contemporânea nada tem a ver com os crimes contra o patrimônio do século XX. Os estelionatários, com a sua rica imaginação, lesavam uma pessoa individualmente. Os criminosos modernos escondem-se atrás de pessoas jurídicas, são assessorados por ótimos profissionais, usam bases territoriais em outros países e prejudicam centenas ou milhares de pessoas.

A criminalidade econômica está bem descrita no filme A Lavanderia, dirigido por Steven Soderbergh, baseado em caso real que deixou milhares de investidores sem recursos ou pensões.[iii]

O “denunciante do bem” evoluiu no sistema jurídico norte-americano, ao ponto da tentativa de impeachment do presidente Donald Trump partir de denúncia de um informante. O tema desperta enorme interesse e vários escritórios de advocacia dedicam-se aos casos que dele se originam. [iv] A recompensa aos que prestam informações atrai muitos a tal tipo de colaboração.

Há também ONGs que se dedicam ao assunto. O National Whistleblower Center, localizado em Washington, D.C., é líder entre as que dão encaminhamento a denúncias, sendo que a proteção da vida selvagem é a sua especialidade.[v]

No Brasil a prática ainda é incipiente. Nosso país é signatário de alguns tratados internacionais[vi] sobre o tema e, no âmbito interno, possui a Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, que, no artigo 7º, inciso VIII, dispõe que na aplicação de punições administrativas se leve em consideração “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”.[vii]

Todavia, esta previsão, por si só, tem se revelado pouco eficiente no combate à corrupção. O Projeto de Lei 882/2019, sob exame na Câmara dos Deputados, dá um passo à frente propondo a alteração da Lei 13.608/2018 para nela introduzir o artigo 4º-A, onde entra a figura do “informante do bem”. Ele deverá ter preservada a sua identidade, exceto em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos. Terá direito a 5% do valor recuperado e seu depoimento, isolado, não poderá servir para condenação se for mantido em sigilo.

Mas a grande novidade no assunto é que o Parlamento Europeu aprovou, em 16 de abril passado, diretiva que trata do “whistleblowing”, regulando, inclusive, formas de proteção do denunciante. Os países da comunidade terão dois anos para elaborar leis de proteção mínima a respeito da matéria.

Referidas leis alcançarão todos na esfera pública. No âmbito das empresas, a obrigação ocorrerá quando tiverem mais de 50 empregados, incluindo desde a cúpula até os estagiários. As empresas europeias, nas atividades exercidas no exterior, serão responsabilizadas tal qual na Europa. O ônus da prova será invertido, porém as denúncias caluniosas deverão ser punidas.

Como se vê, estamos vivendo nova fase no combate à corrupção. As empresas investem no compliance como forma de evitar problemas. O poder público fortalece projetos de integridade, visando combater a corrupção nas suas mais variadas formas.

Palestras, seminários, começam a ocupar-se do assunto. Kieran Pender, advogado vinculado à International Bar Association, proferiu palestra dia 29 passado no Ministério da Justiça e Segurança Pública. A Justiça Federal de Santa Catarina promoveu em Florianópolis, dias 19 e 20 de setembro, o Seminário Internacional sobre Programas de Proteção e Incentivo ao Whistleblower.[viii] Estudos acadêmicos começam a pesquisar o assunto. Cássio Rocha de Macedo, em dissertação de mestrado defendida na PUC-RS, observa que:

Isso pode ser uma maneira inovadora de apostar em mudanças positivas na política criminal contemporânea, atuando de maneira preventiva e vindo a descobrir ilícitos que talvez nunca se tivesse conhecimento. Talvez, inclusive, essa contribuição do legislador pode vir a instaurar uma cultura mais cidadã, pois está focada em fazer com que o cidadão comum possa participar de mecanismos que visam a preservar a Administração Pública ao comunicar sobre irregularidades que não raro são de interesse público.[ix]

A mudança é salutar. Impõe quebra de hábitos centenários. Tudo isto, com certeza, fortalece boas práticas na administração pública e privada.

[i] Disponível em: http://www.lex.com.br/noticia_27187716_ESPECIALISTAS_INTERNACIONAIS_MOSTRAM_COMO_A_FIGURA_DO_WHISTLEBLOWER_AUXILIA_NO_COMBATE_A_CORRUPCAO.aspx. Acesso em 2/11/2019.

[ii] Disponível em: http://compliancereview.com.br/whistleblowing-e-whistleblower/. Acesso em 31/10/2019

[iii] A Lavanderia, Netflix, dados disponíveis em: http://www.adorocinema.com/filmes/filme-264753/. Acesso em 2/11/2019.

[iv] O escritório The Hesch firm UC é um dos que anunciam a prestação de tais serviços, sendo especializado em denúncias de órgãos públicos. Disponível em: https://www.howtoreportfraud.com/report-fraud/?gclid=EAIaIQobChMIlcLxudzL5QIVCwSRCh0A1QdOEAAYAyAAEgKF4vD_BwE. Acesso em 2/11/2019.

[v] Disponível em: https://www.whistleblowers.org/wp-content/uploads/2018/08/NWC_Global_Wildlife_Whistleblower_Prog_for_Translations_Portuguese-BR.pdf. Acesso em 2/11/2019.

[vi] Por exemplo, a Convenção sobre Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), validada pelo Decreto Presidencial no 3.678, de 30/11/2000.

[vii] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12846.htm. Acesso em 2/11/2019.

[viii] Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12271. Acesso 2/11/2019.

[ix] WHISTLEBLOWING E DIREITO PENAL: análise de uma política criminal de combate aos crimes econômicos fundada em agentes denunciantes. Disponível em: http://tede2.pucrs.br/tede2/bitstream/tede/8037/5/DIS_CASSIO_ROCHA_DE_MACEDO_COMPLETO.pdf. Acesso em 31/10/2019.

Autores

  • Brave

    é chefe da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, professor de Direito Ambiental e de Políticas Públicas e Direito Constitucional à Segurança Pública na PUCPR e desembargador federal aposentado do TRF-4, onde foi corregedor e presidente. Pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP) e mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Foi presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibraju).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!