Ato do Executivo

Substituição de interventor de hospital não depende de autorização da Câmara

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3 de novembro de 2019, 13h30

A substituição ou destituição de um interventor para a Santa Casa de Misericórdia não depende de autorização prévia do Legislativo. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar inconstitucional os dispositivos de uma lei municipal de Lucélia, que proibia o prefeito de mudar o interventor sem aprovação da Câmara Municipal.

Para o relator, desembargador Jacob Valente, tal exigência viola os artigos 47, inciso II, e 144, da Constituição estadual. “Como o chefe do Poder Executivo é responsável pela execução da intervenção, a destituição ou substituição do interventor, em ato obviamente motivado, não pode depender de 'prévia' autorização da Câmara Municipal, a qual não tem competência para indicar esse agente. Se houver destituição do interventor, deve o chefe do Executivo comunicar o fato ao Legislativo, que exerce o controle externo”, disse.

Outro artigo da mesma lei de Lucélia também foi anulado pelo Órgão Especial. O dispositivo previa que, em caso de destituição do interventor da Santa Casa, o secretário municipal da saúde acumularia o cargo até a escolha de um novo nome. Porém, segundo Jacob Valente, há conflito de interesse neste caso. Ele citou o preceito de não cumulação de cargos previsto no artigo 226 da Constituição Estadual. Por isso, o item foi considerado inconstitucional.

No entanto, a ação direta de inconstitucionalidade, movida pela prefeitura de Lucélia contra a Câmara dos Vereadores, foi julgada parcialmente procedente. Parte da legislação foi considerada constitucional pelo Órgão Especial. Trata-se do artigo que prevê a formação de uma lista tríplice pelo prefeito para o cargo de interventor da Santa Casa. Os três indicados passam por sabatina e votação na Câmara. Como o projeto de lei foi uma iniciativa do Executivo, o TJ-SP não vislumbrou ilegalidades.

“Se um dos princípios da administração pública é a impessoalidade, o rito de escolha de interventor para a Santa Casa de Lucélia, passando pelos Poderes Executivo e Legislativo, merece reconhecimento quanto ao interesse público, inclusive para coibir desvio de finalidade que possa atentar contra a Lei de Responsabilidade Fiscal. Certamente alguém que não tenha sido nomeado somente por ato simples do prefeito, terá maior capacidade de bem gerir a entidade hospitalar em prol da sociedade”, afirmou o relator.

Processo 2042671-43.2019.8.26.0000

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