Prisão no semiaberto

Regime mais gravoso não pode se basear em gravidade abstrata

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3 de novembro de 2019, 7h38

A hediondez e a gravidade abstrata do delito não justificam o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. O entendimento foi aplicado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao alterar o regime inicial de cumprimento da pena em um caso já transitado em julgado.

No caso, o homem foi condenado a oito anos de prisão, em regime fechado, por estupro de vulnerável. Mesmo após o trânsito em julgado da sentença, a defesa impetrou Habeas Corpus pedindo fixação de regime prisional mais brando, pois se trata de réu primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. A defesa do paciente foi feita pelo advogado Renan Luis da Silva Pereira.

Ao confirmar sua liminar, o ministro Saldanha Palheiro, reconheceu que o regime fechado foi fixado sem fundamentação idônea. O relator explica que, conforme já pacificado na Súmula 440 do STJ, não é possível fixar um regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito.

"Diante dos parâmetros acima aludidos e considerada a quantidade de pena aplicada — 8 anos —, fixada a pena-base no mínimo legal, em razão de serem favoráveis as circunstâncias judiciais, vislumbro a existência de constrangimento ilegal decorrente da imposição do regime inicialmente fechado, uma vez que o regime mais adequado seria o semiaberto", concluiu.

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HC 530.366

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