Sem irregularidades

TJ-SP anula cassação de prefeita acusada por má gestão de bens públicos

Autor

1 de novembro de 2019, 12h56

O ato político-administrativo deve obedecer também aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se transformar um salvo-conduto para arbitrariedade e abusos do poder político. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular o processo administrativo instaurado na Câmara de Vereadores que levou à cassação da prefeita de Piquete, Ana Maria de Gouveia (PSB).

Divulgação/Câmara dos Vereadores
Prefeita eleita em 2016 obtém vitória no TJ-SP
Divulgação/Câmara dos Vereadores

A prefeita foi denunciada por má conservação de prédios públicos, com base no artigo 4º, VIII, do Decreto 201/67, e teve o mandato cassado em junho de 2018.

Ela entrou na Justiça questionando o procedimento adotado pela Câmara Municipal. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. No TJ-SP, porém, Ana Maria conseguiu liminar, em outubro de 2018, para voltar ao cargo até o julgamento do mérito, o que aconteceu neste mês. Em segunda instância, a decisão foi favorável à prefeita.

“Desta feita, flagrante a ausência de justa causa capaz de preencher o tipo administrativo talhado no artigo 4º, VIII, da Decreto 201/07. Os processos políticos-administrativos não podem ser banalizados ou vulgarizados, apenas devem ser utilizados quando exista real ato de improbidade, corrupção, arbitrariedade, o que não é o caso destes autos. Por tudo, flagrante a ausência de justa causa para o processo levado a efeito pela Câmara Municipal”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Marrey Uint.

Para o desembargador, a prefeita não se omitiu ou negligenciou na defesa do patrimônio público. Ele afirmou que os bens estão sendo conservados, na medida do possível e do necessário. “A análise em questão não é meramente quantitativa ou qualitativa, conservar espaços públicos onera parte significativa do orçamento municipal, o que precisa ser sopesado pelos membros da Casa Legislativa. O orçamento, em regra, não é capaz de suprir todas as necessidades da comunidade, escolhas precisam ser feitas, daí a dizer que há abandono, improbidade e corrupção, há longo caminho a ser percorrido”, disse.

Ainda segundo Marrey Uint, há nos autos “prova robusta” de que a prefeita tomou atitudes concretas para evitar danos nos prédios da cidade: “O vandalismo nos bens públicos é muito mais um problema cultural e educacional da população brasileira do que uma questão de gestão pública. Não há razão para patrulhar 24 horas e colocar câmeras de segurança em bens que não são utilizados. O vandalismo é uma questão de segurança pública e deve ser tratado pela Polícia, o que é de competência do Governo do Estado”.

A decisão foi por maioria de votos, em julgamento estendido. O relator sorteado, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, ficou vencido.

Processo: 1000313-28.2018.8.26.0449

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!