Separação de Poderes

Regra de MG que dispensa alvará para templos religiosos é inconstitucional

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1 de novembro de 2019, 12h04

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de regra da Constituição de Minas Gerais que dispensava templos religiosos da exigência de alvará e de outras espécies de licenciamento. Segundo a corte, a norma limita a autonomia dos municípios prevista na Constituição e contraria o princípio da separação de Poderes.

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Emenda Constitucional previa dispensa de alvará e licenciamento para templos religiosos. Divulgação

Segundo relator, ministro Alexandre de Moraes, a dispensa de alvarás e licenciamentos de qualquer natureza, por seu amplo espectro, acabou por afastar competências administrativas que não poderiam ser tratadas pelo Legislativo mineiro, contrariando o princípio da separação de Poderes.

“A definição dos melhores critérios para o exercício do poder de polícia administrativa, como a verificação da observância de normas de construção e manutenção de edificações destinadas à frequência aberta ao público, constitui mérito reservado à atuação do administrador, que não poderia ter sido transigido pelo legislador estadual, muito menos em sede de emenda à Constituição Estadual”.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República para questionar a regra prevista na Emenda Constitucional 44/2000. Além da dispensa de alvará e licenciamento, a norma também limitava a possibilidade de que o planejamento urbano das cidades mineiras imponha condicionantes geográficos à instalação e ao funcionamento de recintos destinados a cultos religiosos.

O ministro Alexandre de Moraes, observou que a jurisprudência do STF estabelece que o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo são de interesse local (municipal), cabendo à União e aos estados legislar de forma geral, por meio de diretrizes, sob pena de infringir a autonomia municipal.

“Impõe-se reconhecer o protagonismo que o texto constitucional conferiu aos municípios em matéria de política urbana, de onde se conclui que a norma editada pelo Estado de Minas Gerais exorbitou da sua competência”, verificou. Ainda segundo o ministro, no caso, o legislador constituinte estadual exerceu indevidamente seu poder de auto-organização em prejuízo da autonomia municipal.

Em relação à proibição de limitações geográficas à instalação dos templos, o ministro destacou que, embora seja necessário examinar a constitucionalidade de qualquer imposição de eventuais embaraços ao livre exercício da liberdade religiosa, a emenda à Constituição mineira é inválida, pois limita o conteúdo dos planos diretores municipais de forma genérica e abstrata. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 5.696

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