Princípio federativo

Regra do Estatuto da Metrópole não afronta Constituição, diz STF

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1 de novembro de 2019, 21h22

A determinação de realização plano de desenvolvimento urbano integrada, prevista no artigo 10 do Estatuto da Metrópole, não afronta o princípio federativo, pois a Constituição Federal prevê que cabe à União estabelecer diretrizes de desenvolvimento urbano e editar normas gerais sobre direito urbanístico. 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.857, apresentada pelo governo do Pará para questionar dispositivos do Estatuto da Metrópole (Lei 13.089/2015), entre eles o que estabelece a necessidade de elaboração de plano de desenvolvimento urbano integrado para as regiões metropolitanas e aglomerações urbanas por edição de lei estadual.

Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia. Para ela, o Estatuto da Metrópole não obriga os entes federados a criar regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões, mas apenas repete o parágrafo 3º do artigo 25 da Constituição, que faculta a instituição dessas regiões pelos estados.

"Por isso, observo que a norma que prevê a criação de plano de desenvolvimento urbano não significa ingerência na autonomia político-administrativa de estados e municípios, pois se limita à definição dos componentes desse instrumento de política urbana, ficando a cargo dos entes federados a elaboração de planejamento estratégico e diretrizes de políticas públicas", disse. 

Caso
Segundo a ADI , os artigos questionados representam “inequívoco excesso legislativo”, afrontando o princípio federativo. Isso porque, de acordo com o governador paraense, o artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição faculta aos estados a instituição de regiões metropolitanas.

“Se se trata de uma faculdade, não se pode impingir aos governantes e agentes públicos qualquer penalidade pelo seu não cumprimento, podendo a União, exclusivamente, estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento urbano e outros instrumentos de governança interfederativa para as unidades federativas que optem por esse caminho”, afirmou a ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.857

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